TJDFT - 0715180-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715180-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA, JOSYELLEN CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESPÓLIO DE VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Intimada para regularização do polo ativo, houve a informação de que foi lavrada escritura pública (ID 248910847), e a Sra.
ROSIANE CAETANO VIANA foi nomeada como inventariante.
Dito isso, retifique-se o polo ativo para que conste ESPÓLIO DE VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA, e como representante legal, ROSIANE CAETANO VIANA - CPF *80.***.*55-00.
No mais, prossiga-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE o INAS, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença apresentado ao ID 246857856. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs 246857858, 246857859, 246857860 e 246857861), bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 40% (quarenta por cento), na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 246857862).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retifique-se o polo ativo para que conste ESPÓLIO DE VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA, e como representante legal, ROSIANE CAETANO VIANA - CPF *80.***.*55-00.
Intime-se o INAS.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:53
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:53
Outras decisões
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08/09/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:32
Outras decisões
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03/09/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:28
Outras decisões
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22/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 09:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 09:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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20/08/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715180-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que é portadora de doença grave (leucemia mieloide aguda c/c trombose venosa em membro inferior direito e tromboembolismo pulmonar), e que foi novamente internada desde o dia 14/11/2023.
Por conta do agravamento do seu quadro, diz que foram solicitados mais exames, o que gerou a descoberta da leucemia mieloide aguda, conforme laudos de exames anexados aos autos.
Acrescenta que, desde o conhecimento da leucemia mieloide aguda, luta contra o tempo para conseguir o tratamento adequado, consistente na ministração do medicamento Venetoclax associado a Azacitidina, tendo havido a negativa de fornecimento por parte do réu, embora indicado pela equipe médica como imprescindível ao tratamento, conforme relatório médico que detalha a gravidade do caso e a imprescindibilidade da abordagem, sem a qual podia haver o óbito da autora.
Salienta, assim, que foi proposta a ação de n.º 0700579- 75.2023.8.07.0018, na qual foi reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura por parte do requerido e, consequentemente, o direito da autora ao tratamento.
No curso desse tratamento, enfatiza que alcançou remissão, porém, devido à agressividade da doença, evoluiu com recaída de doença e perda de resposta à medicação, identificada em novembro de 2023.
Destaca que, diante da gravidade do quadro clínico e da ausência de alternativas terapêuticas medicamentosas, a conclusão da equipe médica que a acompanha foi pelo Transplante de Células Tronco Hematopoléticas Alogênico Aparentado (doadora - irmã totalmente compatível), e condicionamentos, como única estratégia de tratamento possível diante do estágio da doença, sem o qual a autora encontra-se em altíssimo risco de óbito.
Aponta que, realizado o pedido de cobertura do referido tratamento ao réu, novamente houve a negativa, com fundamento genérico de “sem cobertura”, sem qualquer justificativa técnica ou jurídica capaz de afastar a recomendação do corpo técnico de médicos assistentes que acompanham especificamente o caso da autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida seja compelida a autorizar a cobertura e fornecimento imediato do tratamento de Transplante de Células Tronco Hematopoléticas Alogênico Aparentado (doadora - irmã totalmente compatível), e condicionamentos de quimioterapia, nos termos descritos acima e no relatório médico fornecido pelo médico assistente, sob pena de multa diária e sequestro de valores.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, e, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 80.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
O processo foi inicialmente distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, que DEFERIU a tutela de urgência antecipada para determinar que a ré autorize a cobertura e fornecimento imediato do tratamento de Transplante de Células Tronco Hematopoléticas Alogênico Aparentado (doadora - irmã totalmente compatível), e condicionamentos de quimioterapia, nos termos descritos acima e no relatório médico fornecido pelo médico assistente, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que incidirá enquanto não for cumprida a decisão, nos termos do art. 537, §4º, do CPC (ID 182765263).
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública (ID 183100540).
A parte autora requereu a alteração do valor da causa (ID 183161567).
O processo foi redistribuído a este Juízo, que firmou a competência para processamento e julgamento do feito, bem como alterou o valor da causa para R$ 644.642,10 (ID 183186620).
Citado, o INAS/DF apresentou contestação (ID 188570165).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao valor da causa.
No mérito, em síntese, defende que não há o dever de fornecer a medicação, ainda que esta conte no rol da ANS, sobretudo, porque o plano de saúde GDF-SAÚDE, que atua na modalidade de autogestão, não possui a obrigatoriedade de seguir os parâmetros da ANS.
Subsidiariamente, requer seja determinada a copartipação, em atendimento ao previsto no próprio regulamento do plano GDF-SAÚDE, na forma da Portaria n.º 64, de 23 de maio de 2023.
Ao final, pugna pela improcedência de todos os pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 190094424).
Transcorreu o prazo para a parte autora se manifestar nos termos do despacho de ID 188608073.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede preliminar, a parte requerida apresenta impugnação ao valor da causa sob o argumento de que, no caso, não há pretensão patrimonial em discussão, mas, sim, a mera pretensão de acesso a uma ação ou serviço de saúde.
Requer, assim, que no valor da causa seja considerado apenas o valor do pedido de dano moral, tendo em vista que o valor da obrigação de fazer é inestimável.
Contudo, razão não lhe assiste.
As teses fixadas pelo TJDFT no julgamento do IRDR n.º 2016.00.2.024562-9 (apontadas pelo requerido em sede de contestação) possuem como objetivo a fixação de competência em ações de saúde, quais sejam: a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
Assim, a tentativa de aplicar as razões de decidir deste TJDFT para fixação de competência em ações de saúde para determinação do valor da causa não merece prosperar.
Isso porque o entendimento o predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da causa deverá corresponder ao valor da cobertura indevidamente negada ao paciente.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) No mesmo sentido, a jurisprudência deste TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ALIMENTAÇÃOPARENTERAL.
DESNUTRIÇÃO SEVERA.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
NEGATIVA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
CAUSA.
VALOR EXCESSIVO.
ARTIGO 85 § 8.
CPC.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA. 1.Como regra geral, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico perseguido pelo autor, critério que se aplica, também, aos provimentos de natureza mandamental. 2.Nos termos do verbete sumula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável em relação a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. 3.
Predomina a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que se apresenta como paradigma para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 4. É indevida a recusa baseada na ausência de previsão do procedimento de terapia denutriçãoparenteral(NPP) no rol exemplificativo de procedimentos da ANS e que desconsidera a modalidade de contratação firmada com o beneficiário que contempla a realização de procedimentos ambulatoriais. 5.
A operadora de plano de saúde é obrigada a custear o procedimento quando na hipótese de inexistência de profissionais e clínicas credenciadas na mesma base territorial, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 259/2011, alterada pela Resolução Normativa nº 268/2011, ambas da ANS. 6.
A regra da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, nos termos da Tese nº 1.076 do STJ, não se aplica às demandas com valor da causa fixados em valor elevado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (grifei) No caso dos autos, o valor da causa fixado pela autora abrange o pedido de indenização por danos morais e o custo do procedimento, o que atende ao previsto no art. 292, inciso VI, do CPC, e não merece retificações.
REJEITO, pois, a impugnação ao valor da causa.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Ao que se depreende dos autos, a autora é beneficiária do plano de saúde, na modalidade autogestão, ofertado pela autarquia ré.
A autora foi acometida de grave enfermidade e necessita ser submetida a tratamento oncológico.
Na hipótese, é incontroverso o vínculo contratual existente entre a autora e o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF (ID 182730837). É incontroverso também o grave quadro de saúde da autora, consoante se depreende dos relatórios médicos acostados aos autos, de forma que se revela imperiosa a imediata realização do transplante de células e condicionamentos de quimioterapia prescritos para o controle e tratamento da grave moléstia que a acomete.
A controvérsia, portanto, cinge-se apenas à análise da obrigação, ou não, da operadora de saúde de fornecer cobertura de tratamento médico urgente e necessário (transplante de células e condicionamentos de quimioterapia).
No caso, o plano de saúde não autorizou a realização do procedimento, ao argumento genérico de que não há o dever de fornecer a medicação, ainda que esta conte no rol da ANS, sobretudo, porque o plano de saúde GDF-SAÚDE, que atua na modalidade de autogestão, não possui a obrigatoriedade de seguir os parâmetros da ANS.
Pois bem.
A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade para que, em casos de enfermidade, receba atendimento adequado.
Sendo o procedimento de transplante de células e quimioterapia essencial (sem o qual, inclusive, a autora encontra-se em altíssimo risco de óbito), consoante prescrição médica, restou configurado o estado de emergência ou urgência do tratamento, não se admitindo, portanto, que a alegação genérica apresentada pelo requerido tenha o condão de afastar a obrigação da seguradora em prestar a assistência.
Ressalte-se, ademais, que a recusa por parte da seguradora de saúde de cobrir o procedimento indicado pelo médico responsável pelo paciente mostra-se indevida, e fere não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde.
No caso, como dito, a recusa do plano de saúde em autorizar a disponibilização do tratamento da autora se fundamenta apenas na ausência de cobertura (ID 182730844).
Ocorre que o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém condições de indicar o tratamento mais adequado ao caso específico, bem como apreciar a urgência da intervenção, não sendo razoável a negativa do plano de saúde em não autorizar a realização do procedimento.
Ainda, cabe destacar que o rol trazido pela ANS não é taxativo, servindo apenas como referência, e cabe ao médico analisar qual a melhor solução para o paciente.
Nesse sentido, seu caráter referencial de cobertura mínima obrigatória não exaustiva não pode afastar a obrigação da ré quanto à cobertura do tratamento da autora prescrito por médico especializado.
Ademais, com a recente alteração do art. 10 da lei que disciplina os planos e seguros saúde, com a inclusão dos §§ 12º e 13º, é possível que os procedimentos e tratamentos prescritos pelo médico assistente não estejam previstos no rol da ANS, desde que haja evidências da eficácia científica.
Portanto, a legislação afastou os precedentes que eram no sentido da taxatividade do rol da ANS e a questão perdeu relevância.
De outra forma não poderia ser, considerando ser notória a celeridade da ciência médica cuja evolução não pode ficar adstrita a regulamentações de seus procedimentos em rol específico de cobertura assistencial de plano de saúde, pois o direito à vida e à saúde, constitucionalmente a todos assegurados, se sobrepõe a atualizações periódicas de procedimentos médicos por órgão governamental.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS.
INSTITUTO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET CT PSMA.
DIAGNÓSTICO DE RECIDIVA DE CÂNCER.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE AFASTADA.
RECUSA INDEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
DESCONTO AUTORIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art.19 do Regulamento do GDF Saúde, aprovado pelo Decreto 27.321/2006, dispõe que "os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde”.
Assim, não procede a alegação da recorrente quanto a não incidência das normas da ANS. 2.
Na hipótese, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em 2018, submetido a prostatectomia no mesmo ano e, em acompanhamento clínico, apresentou aumento nos níveis de PSA, sendo prescrito para avaliação de recidiva da doença ou bioquímica a realização do exame PET/CT PSMA, indeferido pelo plano de saúde sob a justificativa de estar fora das Diretrizes de Utilização - DUT. 3.
Se o exame, conforme relatório, é superior à tomografia e cintilografia para detectar recidiva da doença e foi indicado pelo médico assistente como necessário ante o quadro de saúde do paciente que “apresenta insuficiência renal que dificulta a realização de exames tradicionais”, é abusiva a negativa automática de cobertura pelo plano de saúde (ID 53051405). 4.
Nesse sentido: “2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes”. (STJ - AgInt no AREsp: 2297224 RJ 2023/0044146-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). 5.
Nos termos do art. 29 e seguintes Decreto 27.321/2006, o beneficiário deve arcar com a coparticipação em cada procedimento, ficando a recorrente autorizada a descontar essa coparticipação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar o desconto da coparticipação, nos termos do regulamento do plano.
Relatório em separado. 7.
Sem custas ou honorários. (Processo n. 07038769020238070018.
Acórdão n. 1791194.
Terceira Turma Recursal.
Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
Publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, aplica-se à hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da autora: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Conforme se verifica, há obrigatoriedade de cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente. É o que ocorreu no caso concreto, conforme demonstram os documentos de ID 182730842 e 182730843, consubstanciados em relatórios médicos que atestaram a imperiosidade do procedimento de transplante de células e condicionamentos de quimioterapia, em razão do alto risco de morte da autora.
Com efeito, demonstrada a situação de necessidade, deve ser reconhecido o dever de cobertura do plano de saúde quanto ao tratamento de urgência descrito.
O relatório médico, em conjunto com outras provas acostadas aos autos, entre eles os exames juntados que comprovam a gravidade da doença sofrida pela requerente, demonstram a imprescindibilidade do tratamento indicado, sob pena de agravar o quadro clínico, com risco, inclusive, de óbito.
Deve-se atentar, também, ao fato de que a função social da prestação de serviço de saúde é dar pronto e adequado atendimento ao segurado em situação de perigo de saúde, de modo a preservar a sua integridade física e psicológica.
Portanto, no momento em que a pessoa mais precisa da utilização de seu plano de saúde, não é factível que a operadora simplesmente deixe de ofertar o tratamento necessário, especialmente nas hipóteses em que a pessoa se encontra em difícil situação, como é o caso, em que a autora foi diagnosticada com leucemia mieloide aguda.
Nesse contexto, não se afigura lícita a negativa de cobertura do tratamento médico solicitado por parte da operadora de saúde.
Em consequência, o pedido de condenação da parte requerida pelos danos morais causados também deve ser acolhido.
O dano moral, como se sabe, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no artigo 5º, V e X, da Carta Magna.
Para a sua configuração, que representa o sofrimento em razão de violação de direitos da personalidade, exige-se a caracterização de uma ofensa à integridade da vítima, nas esferas física, psíquica ou moral.
Maria Helena Diniz leciona que os direitos da personalidade “são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo ou de terceiros, vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)” (DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro.
Teoria geral do direito civil. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 1.) Desta forma, infere-se que os danos morais têm o condão de lesionar, agredir, violar os direitos da personalidade do indivíduo, afetando diretamente à dignidade deste e constituindo motivação suficiente para fundamentar a condenação de quantia a título reparação indenizatória, com amparo constitucional.
No caso dos autos, como analisado alhures, em virtude de afronta à Lei n.º 9.656/1998, resta caracterizada a prática de inadimplemento contratual.
Outrossim, é possível extrair dos fatos narrados que a recusa indevida de custeio do tratamento ocorreu quando a paciente se encontrava fragilizada, haja vista o recebimento de diagnóstico que lhe apresentou a gravidade de seu quadro de saúde.
Portanto, é notável que a indevida recusa de cobertura do tratamento médico prescrito, em caráter de emergência, além de configurar inadimplemento contratual, teve o condão de causar no paciente abalo psicológico, haja vista a angústia, receio, insegurança e sofrimento ante a incerteza do custeio ao tratamento necessário à preservação de sua saúde e, até mesmo, de sua vida.
Houve, assim, mácula aos atributos da personalidade da requerente, motivo pelo qual constata-se dano moral passível de compensação pecuniária.
Partilha do mesmo posicionamento os seguintes precedentes do col.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.941.325/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO.
SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA.
CARÁTER ABUSIVO DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019). 4.
Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno des provido. (AgInt no REsp n. 1.953.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022) (grifo nosso) Nesta mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado colhido deste eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ACIDENTE PESSOAL.
RECUSA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE URGÊNCIA.
EXIGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ILICITUDE CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A relação jurídica dos administrados por entidades de autogestão não se encontra submetida às normas do Código de Direito do Consumidor, nos termos da exceção constante da Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
De acordo com a Súmula n. 597 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 3.
Demonstrado que a internação prescrita ao paciente ostentava caráter de urgência, mostra-se ilícita a recusa de cobertura por parte da administradora do plano de saúde, com base na necessidade de cumprimento de prazo de carência. 4.
A recusa de cobertura de procedimento em caráter de urgência configura circunstância apta a causar abalo de ordem moral passível de indenização. 5.
Arbitrado o valor da indenização por danos morais em patamar compatível com as condições pessoais das partes e a extensão do dano experimentado pela parte ofendida, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para que seja reduzido o quantum indenizatório fixado. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1423925, 07002869320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso) No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada a natureza da ofensa, a gravidade do ilícito e demais peculiaridades da hipótese, de modo a conferir valor suficiente para compensar o dano à vítima, bem como reprimir a reiteração do ilícito, sem, contudo, dar ensejo a enriquecimento sem causa.
Nessa linha, atento a todos esses aspectos, reputo como razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em relação ao montante arbitrado, importante lembrar que dispõe a Súmula n.º 326, do Superior Tribunal de Justiça que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Por fim, passo à análise do pedido subsidiário formulado pelo réu em sede de contestação, no sentido de seja determinada a coparticipação da autora no custeio do tratamento (ID 188570165, pág. 2).
O pedido cabe acolhimento, porquanto o Decreto n.º 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF, prevê o pagamento pelo beneficiário do plano de contribuição, mediante coparticipação, mormente nos artigos 25, I, e 29 da referida norma, in verbis: Art. 25.
O custeio do GDF-SAÚDE-DF far-se-á mediante: I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação; (...) Art. 29.
O beneficiário pagará co-participações diferenciadas, pela utilização do mesmo evento nos diferentes níveis de rede credenciada.
Outrossim, a Portaria n.º 64, de 23 de maio de 2023, também dispõe acerca das regras de coparticipação dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF, vejamos: Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde, a coparticipação corresponderá aos seguintes percentuais: I - Assistência médica: a) 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral; b) 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.
II - Assistência multidisciplinar: a) 50% (cinquenta por cento) para assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial; b) 5% (cinco por cento) para procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, internações, cirurgias, home care e assistência em hospital-dia. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 106 de 13/09/2023) § 1º A coparticipação para todos os atendimentos realizados em regime de internação clínica e cirúrgica, home care e hospital-dia, será de 5% (cinco por cento), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 2ºA coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 3º O pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, dar-se-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até a quitação integral do débito. § 4ºAs mensalidades e/ou coparticipações recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento).
Sendo assim, deve ser assegurada a coparticipação do beneficiário, de acordo com o regulamento do Decreto n.º 27.231/2006.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) determinar que o requerido autorize a cobertura e fornecimento imediato do tratamento de Transplante de Células Tronco Hematopoléticas Alogênico Aparentado (doadora - irmã totalmente compatível), e condicionamentos de quimioterapia, nos termos descritos acima e no relatório médico fornecido pelo médico assistente, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que incidirá enquanto não for cumprida a decisão, nos termos do art. 537, §4º, do CPC; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Saliento que fica assegurada a contribuição da beneficiária, ora autora, mediante coparticipação, conforme regras dispostas no Decreto n.º 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF, e na Portaria n.º 64, de 23 de maio de 2023.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
O ente público, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o INAS/DF, já incluída a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715180-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte autora interpôs Agravo de Instrumento n°. 0754781-56.2023.8.07.0000 em face do despacho de ID 182718686, em que lhe foi negado seguimento (ID 185427506).
A parte ré juntou contestação (ID 188570165) e, embora intimada, ainda não comprovou o cumprimento da medida liminar deferida em ID 182765263.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas e comprovar o cumprimento da medida liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de VALDETE MARIA CAETANO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:35
Outras decisões
-
09/01/2024 08:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/01/2024 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:23
Declarada incompetência
-
08/01/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/12/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
22/12/2023 22:48
Recebidos os autos
-
22/12/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/12/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/12/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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