TJDFT - 0725192-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 19:31
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725192-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA EXECUTADO: LUCIANA STUMPF LESSA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 08:43:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:39
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725192-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA EXECUTADO: LUCIANA STUMPF LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de cinco dias para emenda.
Caso venha minuta de acordo, esta não será homologada, pois a demanda sequer foi recebida por este juízo e ausente a citação da parte executada.
Em caso de silêncio da parte exequente, os autos serão extintos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 18:43:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:18
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725192-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA EXECUTADO: LUCIANA STUMPF LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito a Decisão ID 183327685.
Isso porque, nas ações que seguem do rito do procedimento da execução por quantia certa, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado.
Somente nas ações de cobrança de taxas condominiais é que o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
No mais, o exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova inicial e em formato .pdf.
Oportunamente, volvam-se os autos conclusos. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:52:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:47
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:47
Outras decisões
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16/02/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/02/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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