TJDFT - 0709362-90.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ARLETE GONCALVES CORDEIRO em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709362-90.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, ARLETE GONCALVES CORDEIRO, ARLETE MARIA FERREIRA, ARLETE RIBEIRO GOMES, ARLETE RODRIGUES PIRES, ARLETE SAMPAIO VIANA, ARLINDA BASTOS DA SILVA, ARLINDA EDITH SOUZA DA SILVA, ARLINDA JANUARIA DE SOUZA, ARLINDA LIMEIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão da sentença de ID 190821078.
Requer o provimento dos embargos a fim de rechaçar a decretação da prescrição do pleito executório e a inversão do ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, requer o provimento dos presentes Embargos para sanar (i) omissão quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça; (ii) contradição existente no acórdão embargado e declarar a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Resp. nº 1301935/DF.
Por fim, e ainda subsidiariamente, requer a aclaração da sentença para que sejam fixados honorários sucumbenciais por equidade, ou, em último caso, sejam esses calculados sob o mínimo legal (8% do valor da causa) DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O embargante afirma que há omissão na sentença, uma vez que não houve justificativa acerca da vinculação destes autos ao REsp 1.301.935/DF, tampouco quanto à aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ.
Sem razão o embargante.
A sentença é clara ao fundamentar que na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva.
Em sede de apelação, a sentença foi confirmada.
Interposto o REsp nº 1.301.935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela.
Verificou-se, portanto, que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição.
Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
Em relação a aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ, a sentença também foi clara ao fundamentar que: “Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada.
Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual”.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamento, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão na sentença.
Quanto aos honorários, com razão parcial a parte embargante.
A sentença embargada pronunciou a prescrição da pretensão executiva e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
No ponto, observa-se que o valor indicado da causa perfaz o montante de R$ 716.080,99, superior, portanto, a 200 salários mínimos.
Desse modo, deve-se prosseguir com o escalonamento dos honorários, conforme prescrito nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Ou seja, como o valor da causa for superior é superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, de fato, a decisão restou omissão.
Assim, passo a analisar o pedido.
O pleito não merece acolhimento.
A um porque trata-se de cumprimento individualizado em favor de 10 credores, logo, não há que se falar em hipossuficiência financeira, porque não consta nos autos comprovante de rendimento de cada credor.
Ademais, o sindicado autor não comprovou que não possui condições de arcar com as custas relacionadas ao processo sem comprometer sua saúde financeira.
Ademais, observa-se que o sindicato autor recolheu custas da apelação, em ID 133084027.
Desse modo, o ato de recolhimento do preparo se mostra incompatível com o pleito, pois demonstra a possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, ensejando a preclusão lógica do pedido.
Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração ID 184843433.
No mérito, INDEFIRO a gratuidade de justiça, e altero a condenação sucumbencial, que passará a ser redigida como segue: "Arcará a exequente com o pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa até o limite de 200 salários mínimos; 8% sobre o valor da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC." Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ARLINDA LIMEIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ARLETE RIBEIRO GOMES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ARLINDA BASTOS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ARLINDA JANUARIA DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ARLETE SAMPAIO VIANA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ARLINDA EDITH SOUZA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ARLETE RODRIGUES PIRES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ARLETE GONCALVES CORDEIRO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ARLETE MARIA FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:53
Declarada decadência ou prescrição
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21/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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04/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:20
Outras decisões
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29/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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23/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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05/09/2022 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 00:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:15
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:15
Indeferida a petição inicial
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29/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/06/2022 13:59
Recebidos os autos
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28/06/2022 13:58
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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