TJDFT - 0765609-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE FIGUEIREDO BOMFIM LOPES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:17
Outras decisões
-
28/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:20
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765609-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE FIGUEIREDO BOMFIM LOPES REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que a sentença proferida nos autos tem o caráter declaratório.
Em atenção ao disposto na petição de ID 212379647, determino a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, referente à dívida objeto da sentença, via SERASAJUD.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:39
Outras decisões
-
30/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/09/2024 02:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE FIGUEIREDO BOMFIM LOPES em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765609-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE FIGUEIREDO BOMFIM LOPES REPRESENTANTE LEGAL: VIRGINIA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:38
Outras decisões
-
10/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:46
Outras decisões
-
28/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765609-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE FIGUEIREDO BOMFIM LOPES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc., Nada a prover, no momento, em relação a petição de ID 197845841.
Em face da apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à distribuição das Turmas Recursais com as devidas homenagens.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:36
Outras decisões
-
28/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
22/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/04/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:40
Outras decisões
-
09/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar inexistência da dívida no valor de R$ 3.750,00, a que se refere o documento de id. 187126503, que acompanha a contestação. -
21/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:34
Outras decisões
-
18/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE FIGUEIREDO BOMFIM LOPES em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765609-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE FIGUEIREDO BOMFIM LOPES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:33
Outras decisões
-
29/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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