TJDFT - 0733879-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Direito Civil.
Apelação cível.
Neoenergia.
Instalações Elétricas.
Adequação.
Custos.
Obrigação conjunta.
Previsão Regulamentar.
ANEEL.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes pedidos para condenar a concessionária de energia elétrica a arcar com custos de adequação de equipamentos para fornecimento de energia elétrica (substituição de transformador) e para compensação por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
O propósito recursal é definir a responsabilidade sobre os custos de adequação de equipamentos para fornecimento de energia elétrica (substituição de transformador).
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a Resolução Normativa nº 1000/2021 da (ANEEL), enquanto os acessórios até o ponto de conexão de consumo devem ser fornecidos e instalados pela concessionária de distribuição de energia elétrica, a adequação do padrão de entrada da energia elétrica da caixa para o medidor é de responsabilidade do consumidor e deve ser preparado de forma a permitir a ligação solicitada. 4.
Conforme se infere do normativo, a ANEEL definiu que a aquisição e a instalação dos transformadores de medição são de obrigatoriedade e responsabilidade do consumidor do serviço, tendo as normas regulamentares imposto a este o dever de promover a estrutura adequada, a fim de possibilitar o correto fornecimento de energia elétrica na forma pretendida. 5.
Verificado que a instalação do transformador de medida não se trata de acessório a ser instalado até o ponto de conexão de consumo, pois se refere à rede elétrica interna da moradia do apelante, não há falar em obrigação da concessionária em custear e implementar o serviço pretendido. 6.
Ausente ato ilícito praticado pela apelada, descabido falar em compensação por dano moral.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação cível do autor conhecida e desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 175; Lei nº 8.987/95, art. 1º; Resolução Normativa nº 1000/2021ANEEL, arts. 25, 26, 30, 40 e 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1831314/RS, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma, j. em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; TJDFT, APC 0731695-22.2024.8.07.0000, Rel.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, j. 09/10/2024. -
20/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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19/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FAZ CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de FAZ CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733879-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, FAZ CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por LORENA OLIVEIRA ROCHA contra a sentença de id. 211668943, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostos erros, omissões e obscuridades, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem os autos e deixado de enfrentar todos fundamentos e pedidos por ela sobrelevados e deduzidos. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 220360816.
No mérito, contudo, os provejo apenas em parte.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de erros, omissões ou obscuridades, à exceção da base fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 220360816 e, no mérito, OS PROVEJO EM PARTE apenas para integrar o dispositivo da sentença embargada a fim de que, onde se lê "(...) condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC)(...)", leia-se "(...) condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC)(...)", mantendo-se incólumes seus demais termos.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/12/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 13:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733879-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, FAZ CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas corrés FAZ CAPITAL AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA. e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Apura-se dos autos que as partes controvertem acerca da concorrência das corrés, mediante falha na prestação dos serviços que disponibilizam aos seus clientes, dentre os quais a autora, para a fraude de que teria sido vítima esta parte, sendo forçoso concluir pela necessidade, “in casu”, uma vez que a relação jurídica "sub judice", fundada em contratos de prestação de serviços financeiros, ostenta natureza consumerista, de inversão do ônus probatório, com fundamento no disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto flagrante o domínio técnico das corrés em relação aos mecanismos de segurança de que se valem a fim de assegurar a higidez das transações efetuadas mediante a utilização de seus produtos e serviços.
Assim, concedo às corrés prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:27
Indeferido o pedido de FAZ CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (REQUERIDO), XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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15/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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14/05/2024 20:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FAZ CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733879-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, FAZ CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/05/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 26/03/2024 14:53 GILBERTO SALLES RODRIGUES -
26/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/03/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
22/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:00
Deferido o pedido de LORENA OLIVEIRA ROCHA - CPF: *20.***.*25-87 (REQUERENTE) e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
21/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733879-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENA OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, FAZ CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FAZ CAPITAL AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/02/2024 21:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 12:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:41
Indeferido o pedido de LORENA OLIVEIRA ROCHA - CPF: *20.***.*25-87 (REQUERENTE)
-
27/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2023 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:02
Outras decisões
-
08/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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