TJDFT - 0732509-41.2018.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
15/09/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 04:50
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:55
Outras decisões
-
23/07/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732509-41.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: POLLYANNA ALMEIDA NASCIMENTO EXECUTADO: PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME, MARCOS COSTA JUNIOR Decisão Interlocutória Traga a exequente o contrato social atualizado da empresa executada PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME, bem como certidão simplificada da empresa emitida pela Junta Comercial do DF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de POLLYANNA ALMEIDA NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:55
Outras decisões
-
21/05/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:41
Outras decisões
-
27/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:00
Outras decisões
-
11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 09:45
Juntada de consulta sisbajud
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16/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS COSTA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MARCOS COSTA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0732509-41.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: POLLYANNA ALMEIDA NASCIMENTO EXECUTADO: PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME, MARCOS COSTA JUNIOR Decisão Interlocutória Concedo à exequente o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do alegado ao ID 200341121.
Após, concluso para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS COSTA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:02
Outras decisões
-
07/05/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732509-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLYANNA ALMEIDA NASCIMENTO EXECUTADO: PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME, MARCOS COSTA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 17:41:29.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MARCOS COSTA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732509-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANNA ALMEIDA NASCIMENTO REU: PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME, MARCOS COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE o devedor, por ARMP (art. 513, § 4º, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:19:35.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
12/03/2024 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 07:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:23
Outras decisões
-
06/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732509-41.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLLYANNA ALMEIDA NASCIMENTO REU: PERIODENT ODONTOLOGIA LTDA - ME, MARCOS COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença transitou em julgado em 12/02/2019.
Diga a autora sobre a prescrição, nos termos da súmula 150 do STF.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:54:02.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
28/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:27
Outras decisões
-
28/02/2024 10:27
em cooperação judiciária
-
22/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 15:51
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2019 15:50
Transitado em Julgado em 12/02/2019
-
14/02/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 06:07
Publicado Despacho em 13/02/2019.
-
13/02/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 03:55
Publicado Sentença em 12/02/2019.
-
11/02/2019 14:45
Recebidos os autos
-
11/02/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2019 11:06
Recebidos os autos
-
08/02/2019 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2019 13:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
04/02/2019 11:39
Recebidos os autos
-
04/02/2019 11:39
Homologada a Transação
-
23/01/2019 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2019 18:05
Audiência Conciliação realizada - 23/01/2019 14:40
-
22/01/2019 11:58
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/12/2018 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 11:48
Recebidos os autos
-
04/12/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/11/2018 20:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 04:06
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2018 12:17
Audiência conciliação designada - 23/01/2019 14:40
-
05/11/2018 18:21
Recebidos os autos
-
05/11/2018 18:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/11/2018 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
01/11/2018 12:14
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
31/10/2018 16:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/10/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 16:01
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
31/10/2018 15:09
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
31/10/2018 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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