TJDFT - 0731815-54.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO MARIANO DOS REIS PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731815-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIANO DOS REIS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que a sentença de ID 190190216, mantida em sede recursal (ID 208494585), transitou em julgado, conforme certidão de ID 208494592.
Intimem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:37
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731815-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIANO DOS REIS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:42:27.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
22/08/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:12
Outras decisões
-
15/04/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731815-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIANO DOS REIS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA João Mariano dos Reis Pereira propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de serralheiro e que sofreu acidente do trabalho em 18/07/2022, consistente em queda de superfície de sustentação, causando-lhe lesões ortopédicas na mão esquerda, ressaltando que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 19/02/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimado sobre o laudo, o autor alegou que deve ser concedido auxílio-doença desde a data do acidente até o início do benefício concedido administrativamente. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 03/11/2022 a 21/03/2023.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido contusão de punho esquerdo, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ressaltando que "Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares".
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não obstante, não assiste razão à alegação do autor de que deve ser concedido auxílio-doença desde a data do acidente até o início do benefício anteriormente concedido, tendo em vista que o pedido constante da petição inicial restringe-se à concessão do benefício auxílio-acidente.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731815-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIANO DOS REIS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:15
Juntada de Petição de laudo
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19/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO MARIANO DOS REIS PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:59
Juntada de intimação
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13/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:21
Outras decisões
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11/12/2023 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 16:21
Nomeado perito
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07/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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