TJDFT - 0700237-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IVANILDO DE SALES PONTES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 16:38
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de impugnação
-
22/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700237-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DE SALES PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de id. 222684761, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor do “expert” Roberto do Vale Barros, CRC nº 11.739/DF, CPF nº *14.***.*90-53, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250177089 (id. 222824798), pertinentes ao montante depositado a título de honorários periciais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente da Caixa Econômica Federal (104) de nº 200.929-3, agência 1502-4, chave PIX nº *14.***.*90-53, de sua titularidade.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo exarado pelo perito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:33
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
16/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/01/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:30
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IVANILDO DE SALES PONTES em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:42
Deferido o pedido de ROBERTO DO VALE BARROS - CPF: *14.***.*90-53 (PERITO).
-
07/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700237-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DE SALES PONTES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 204100866.
Intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia contábil.
Porque relevante para o deslinde do feito, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Roberto do Vale Barros, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão pagos "pro rata" pelas partes, cientificando-se o "expert", ainda, de que, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, o quinhão da verba honorária sob sua responsabilidade será pago ao final do processo pelo réu, se sucumbente, ou na forma da Portaria Conjunta n.º 101/2016, caso vencida aquela parte.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), IVANILDO DE SALES PONTES - CPF: *19.***.*28-15 (AUTOR).
-
15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
01/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700237-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DE SALES PONTES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/01/2024 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/03/2023 18:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de IVANILDO DE SALES PONTES em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:29
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/06/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:17
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:46
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/05/2020 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de IVANILDO DE SALES PONTES em 19/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:58
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 12:25
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/03/2020 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de IVANILDO DE SALES PONTES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2020 13:02
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:43
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/01/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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