TJDFT - 0701539-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:48
Outras decisões
-
19/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/02/2025 10:51
Processo Desarquivado
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19/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
05/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:35
Outras decisões
-
17/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:19
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:51
Outras decisões
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02/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/04/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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02/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOZO BEIRAO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701539-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO CARDOZO BEIRAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LEANDRO CARDOZO BEIRAO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 21/02/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 188028173.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 1.137,43 (um mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:58
Outras decisões
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11/01/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/01/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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