TJDFT - 0701857-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701857-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: ALINE TEIXEIRA BORGES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: LG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em desfavor de EXECUTADO: ALINE TEIXEIRA BORGES, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 190093698, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Libere-se/desbloqueie-se valores Id´s nº 189604451 e 189604452, em prol da parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/04/2024 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701857-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: ALINE TEIXEIRA BORGES DESPACHO Tendo em vista que a exequente informa que houve pagamento de valores pela parte executada, esclareça a parte exequente, em 5 dias, se está a requerer a liberação de valores bloqueados, em prol da parte executada ou, se está requerendo em nome próprio o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701857-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: ALINE TEIXEIRA BORGES DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.789,19.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:27
Outras decisões
-
12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701857-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: ALINE TEIXEIRA BORGES DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 3.789,19.
Aguarde-se a resposta.
Em sendo a diligência infrutífera, passarei à apreciação dos demais pedidos de id 1855221286. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:56
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/11/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2023 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ALINE TEIXEIRA BORGES em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:59
Outras decisões
-
31/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 09:15
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 16:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 14:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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