TJDFT - 0711094-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/05/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE BRITO em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711094-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE BRITO REU: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito. À título meramente argumentativo, registre-se que, em que pese preliminar de competência alegada na inicial para processamento e julgamento da demanda nesta circunscrição judiciária, verifica-se que os fatos discutidos ocorreram em outro Estado, sendo Brasília/DF o mero destino final para fins de desfecho da narrativa fática.
O autor não logrou êxito, portanto, em comprovar a excepcionalidade que justificaria a propositura da presente demanda em local distinto do domicílio das partes.
Por essa razão, foi concedida a oportunidade para que o autor cumprisse a emenda determinada no ID 187998023, tendo este, contudo, limitado-se a manifestar ciência (ID 187268968) sem cumprir na íntegra o comando judicial.
Considerando que a definição da competência ocorre no momento da propositura da ação, bem como que a lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos, não há como admitir a legitimidade da parte autora para litigar nesta sede, local onde as partes não possuem domicílio, não sendo suficiente a preliminar de competência suscitada.
Ainda, os juizados especiais cíveis possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada (ID 187998023).
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 14:13:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711094-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE BRITO REU: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito. À título meramente argumentativo, registre-se que, em que pese preliminar de competência alegada na inicial para processamento e julgamento da demanda nesta circunscrição judiciária, verifica-se que os fatos discutidos ocorreram em outro Estado, sendo Brasília/DF o mero destino final para fins de desfecho da narrativa fática.
O autor não logrou êxito, portanto, em comprovar a excepcionalidade que justificaria a propositura da presente demanda em local distinto do domicílio das partes.
Por essa razão, foi concedida a oportunidade para que o autor cumprisse a emenda determinada no ID 187998023, tendo este, contudo, limitado-se a manifestar ciência (ID 187268968) sem cumprir na íntegra o comando judicial.
Considerando que a definição da competência ocorre no momento da propositura da ação, bem como que a lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos, não há como admitir a legitimidade da parte autora para litigar nesta sede, local onde as partes não possuem domicílio, não sendo suficiente a preliminar de competência suscitada.
Ainda, os juizados especiais cíveis possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada (ID 187998023).
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 14:13:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:57
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE BRITO - CPF: *04.***.*99-01 (AUTOR)
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19/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2024 22:13
Recebidos os autos
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17/03/2024 22:13
Outras decisões
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15/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 23:16
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:16
Outras decisões
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05/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711094-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE BRITO REU: GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANTONIO CARLOS DE BRITO em face de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial e comprovar que possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 27 de fevereiro de 2024, às 17:54:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/02/2024 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 11:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:32
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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