TJDFT - 0720854-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720854-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ACELINO JOSE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a inexigibilidade dos débitos e acessórios incidentes sobre veículo.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria de fato está suficientemente elucidada.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
A parte autora pleiteia a inexistência débitos de IPVA e licenciamento anual, tendo em vista que o veículo Honda CBR 1000 RR, placa: JKB 0099, Renavam nº: 940215861, Chassi nº: JH2SC57997M300938, foi objeto de adulteração, vindo a ser apreendida em 09/12/2020, conforme ocorrência policial nº. 2020-059188110-001, da Delegacia de Polícia Civil de Iturama/MG, e que, diante disso, não está na posse do aludido automóvel desde a data do fato (id. 175583698).
A remissão e isenção do IPVA, referentes a veículos que tenham sido objeto de ocorrência policial, encontra-se prevista no artigo 1º, § 10º da Lei nº 7.431/85, “in verbis”: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado” Assim, se o veículo for furtado, roubado, sinistrado, ou, ainda, objeto de estelionato, o proprietário fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor.
Em que pese a inexistência de previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e do licenciamento anual, entendo que ambos possuem o mesmo fato gerador do IPVA, ou seja, a propriedade do veículo.
Afastada esta, resta sem suporte fático a exigência daqueles.
No presente caso, em razão do crime de adulteração de sinal, desde o dia 09/12/2020 (id. 175583698), o veículo não mais se encontra sob a posse da parte autora, fato este que gera a remissão e isenção dos tributos decorrentes da propriedade do veículo.
Nesse particular, é importante mencionar que as infrações indicadas pela parte requerida como sendo após a apreensão do veículo foram cometidas, na verdade, em 21/06/2020 (CP01121510) e 18/07/2020 (CP01145058), conforme id. 183741358 - Pág. 17 e 18, tendo as notificações ocorridas em 2021, de modo que esta tese defensiva não merece prosperar.
Outrossim, consta dos autos a comprovação das dívidas discutidas nos autos (ids. 175583703 a 175583709).
Destarte, com base nas premissas acima, verifica-se que o pleito autoral merece acolhimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar, a partir de 09/12/2020, inexistentes os débitos de IPVA e licenciamento relacionados ao veículo Honda CBR 1000 RR, placa: JKB 0099, Renavam nº: 940215861, Chassi nº: JH2SC57997M300938, no valor total de R$ 1.109,37 (um mil cento e nove reais e trinta e sete centavos), devendo, ainda, o réu se abster de promover novas cobranças sobre o aludido veículo, atribuídos à parte autora, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo em sede de execução.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:26
Outras decisões
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26/10/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/10/2023 14:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/10/2023 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/10/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:04
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:04
Declarada incompetência
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20/10/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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