TJDFT - 0701429-16.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VALDER ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes nos termos do petitório apresentado pela parte autora em ID 210469881 (aditado em ID 220572059), com aquiescência da parte ré, conforme manifestação de ID 211651258 (aditada e ratificada em ID 220707126), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo quanto nele se contém.
FICA RESOLVIDO O MÉRITO, com apoio no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015.
Como houve transação após prolatada a sentença, não incide o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, portanto, custas processuais conforme dispositivo da sentença de ID 209832417 (pág. 5), assim como os honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 13 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:33
Homologada a Transação
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12/12/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/12/2024 09:18
Processo Desarquivado
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:33
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDER ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 18:26
Desentranhado o documento
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19/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, acolho, em parte, a pretensão da parte autora, e, de conseguinte, julgo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a extinção do condomínio (composse) das partes sobre o bem imóvel localizado à “Quadra 04, Rua 01, Lote 22, Morro da Cruz, São Sebastião-DF”, com a ulterior designação (considerando a respectiva avaliação do bem - ID 202657180) de leilão público (ou venda particular, se houver consenso entre as partes), nos termos do procedimento delineado pelo art. 730 do CPC/2015, devendo, em caso de venda, o produto ser repartido conforme os quinhões de cada condômino.
Ante o acordo celebrado entre as partes no tocante ao veículo, julgo prejudicado (perda superveniente do interesse processual) o pleito quanto à divisão deste, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas processuais pela requerida.
Fixo os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, observada a gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º do CPC, à qual também fica deferida à requerida, por motivo de coerência, já que também concedida à parte autora e detentora do mesmo patrimônio da ex-consorte.
Operada a preclusão, caso nada mais requerido nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 3 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
03/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDER ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701429-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de proposta de acordo pelo(a) REQUERIDA no ID 208209218, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 20 de agosto de 2024 18:45:36.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:20
Outras decisões
-
05/08/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 15:05
Desentranhado o documento
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22/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 12:06
Juntada de aditamento
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14/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDER ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:39
Outras decisões
-
09/04/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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09/04/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701429-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDER ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SIMONE MESQUITA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Recebo, em parte, a emenda de ID 191155237. 2.
Todavia, considerando que nos autos da Ação de Divórcio (nº 0701451-16.2020.8.07.0012), no qual se deu a partilha dos bens objeto da pretensão de extinção de condomínio, houve a interposição de recurso de apelação, faz-se necessário colacionar também fotocópia do respectivo acórdão. 3.
No tocante ao veículo automotor objeto do presente feito, advirto mais uma vez a nobre patrona acerca das considerações didaticamente dispostas no item 8 da decisão de 187973593.
Nesse ínterim, repise-se, ao se pleitear a extinção do condomínio de bem alienado fiduciariamente, busca a parte autora, em verdade, a alienação dos direitos econômicos provenientes dos pagamentos realizados no âmbito da alienação fiduciária em garantia.
Contudo, os ex-cônjuges não são proprietários do bem móvel até a sua efetiva quitação.
O objeto da partilha, portanto, foram os direitos aquisitivos incidentes sobre o bem.
Além disso, no que diz respeito à eventual assunção das parcelas do financiamento, este acordo não é oponível à instituição credora, que não participou da negociação. É válido, neste ponto, apenas entre os ex-cônjuges para eventual ação de cobrança (e não de extinção de condomínio).
De qualquer sorte e em termos práticos, notadamente em nome da segurança jurídica, a eventual alienação judicial ficará condicionada à quitação integral do financiamento, caso não haja acordo entre as partes.
Assim sendo, mais uma vez, faculto à parte autora melhor refletir sobre o interesse na extinção do condomínio do referido bem, diante do acima disposto. 4.
Além disso, advirto a parte autora que a procuração acostada em ID 191163060 se encontra apócrifa, o que impõe a aposição da assinatura. 5.
Incumbe ainda apresentar Declaração de Hipossuficiência Financeira recente (diante do extenso lapso temporal daquela acostada em ID 187913723), bem como cópia da última declaração de imposto de renda, além de extrato atualizado da conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, com vistas à demonstração inequívoca do alegado estado de hipossuficiência financeira. 6.
Não se olvide ainda da necessidade de promover a devida retificação do valor atribuído à causa. 7.
Apresente NOVA petição inicial contemplando as alterações realizadas.
Prazo derradeiro: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 25 de março de 2024 17:11:58.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/03/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701429-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDER ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SIMONE MESQUITA DE OLIVEIRA DESPACHO Nada a prover (ID 189174146).
Aguarde-se o transcurso do prazo para o cumprimento, na íntegra, das determinações de emendas elencadas na pretérita decisão de ID 187973593.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 7 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701429-16.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDER ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SIMONE MESQUITA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
De início, à Secretaria para anotar o valor atribuído à causa, diante da omissão do(a) patrono(a) da parte autora quando do ajuizamento da ação. 2.
Cuida-se de nominada Ação de Extinção de Condomínio dos bens partilhados nos autos da Ação de Divórcio, nº 0701451-16.2020.8.07.0012, que teve trâmite na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF, envolvendo os ora litigantes.
Aponta como bens objeto da pretensão de extinção de condomínio, o bem imóvel situado na “Quadra 04, Rua 01, Lote 22, Morro da Cruz, São Sebastião-DF” e o veículo automotor “Fiat/Siena, ano 2012, placa JKB 6151”, os quais teriam sido partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Neste ínterim, saliente-se que a ação de extinção de condomínio, consoante se depreende do art. 1.320 do Código Civil Brasileiro, constitui direito potestativo de o condômino exigir o desfazimento do condomínio, especialmente quando deseja receber o quinhão que lhe é cabido, mesmo quando o(s) outro(s) condômino(s), sem qualquer motivo plausível, nega(m)-se a proceder à alienação do bem.
Se não houver consenso entre as partes no tocante à venda particular do imóvel, a alienação judicial é medida que se impõe para extinguir o condomínio.
Vale dizer, se a coisa é indivisível há a necessidade de levar a coisa comum à hasta pública e, abatidas as despesas, ratear o valor apurado na venda judicial proporcionalmente aos quinhões dos condôminos.
No caso em tela, trata-se de bens comuns (acima discriminados), sem condições de divisão amigável, pretendendo o requerente a extinção do condomínio, mediante sua alienação judicial (corolário lógico).
Em relação ao bem imóvel, cumpre ressaltar que, em tese, é possível a alienação judicial de direitos possessórios, embora ainda não registrado (por impossibilidade) o formal de partilha.
Ademais, em relação aos bens imóveis situados nesta Região Administrativa, ressalta-se que o Distrito Federal outorga apenas a cessão de direitos aos moradores de São Sebastião-DF.
Acrescento, ainda, que os direitos possessórios são passíveis de cessão onerosa, eis que revestidos, como cediço, de inegável conteúdo econômico.
Feitas estas breves anotações, passo às considerações a seguir. 3.
De início, intime-se a parte autora para promover a juntada aos autos da cópia da sentença (e respectiva certidão de trânsito em julgado) que decretou o divórcio dos ora litigantes e que operou a partilha dos bens, objeto da pretensão de extinção de condomínio veiculada na exordial, já que se trata de documento indispensável à propositura do feito, atentando-se ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil.
A propósito, esclareça a alegação disposta na causa de pedir acerca da “necessidade da partilha do imóvel adquirido na constância do matrimônio” (ID 187913712, pág. 3), eis que a partilha dos bens amealhados pelo ex-casal já fora realizada no bojo da Ação de Divórcio (consoante verificado em consulta processual), restando pendente, tão somente, a dissolução do condomínio formado e consequente alienação. 4.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, declinar (se existente e conhecido) o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da requerida.
Neste ínterim, ainda, em que pese a alegação de que o autor deixou a residência da família (ID 187913712, pág. 3), o preâmbulo da exordial indica idêntico domicílio dos litigantes, o que deve ser objeto de esclarecimentos e retificação. 5.
Incumbe ao requerente também promover a juntada de cópia de seus documentos pessoais (CPF e RG), bem como instrumento de mandato atualizado (eis que o documento acostado em ID 187913720, pág. 1 fora firmado há significativo lapso temporal), em prestígio à segurança jurídica. 6.
Atente-se a parte autora à necessidade de indicar a estimativa de valor atribuído a cada bem objeto da pretensão autoral de extinção de condomínio, justificando o valor dado à causa.
Ressalto, por oportuno, que o valor da causa, em ações que têm conteúdo econômico, deve corresponder àquela importância que é objetivada.
Assim, incumbe à parte autora esclarecer o valor atribuído à causa, retificando-o, se o caso. 7.
Outrossim, em nome da segurança jurídica, informe o local (na posse de algum dos litigantes?) onde se encontra o bem móvel (automóvel) partilhado.
Neste ínterim, colacione aos autos o CRLV atualizado (ano exercício 2023, se a hipótese) do veículo automotor objeto da pretensão autoral, em prestígio à segurança jurídica. 8.
Ademais, ao que parece, o veículo automotor declinado na exordial se encontra alienado fiduciariamente (vide ID 187913730, pág. 1), razão pela qual deve a parte autora acostar aos autos o extrato atualizado do financiamento.
Neste ponto, melhor reflita o requerente sobre o interesse na extinção do condomínio do referido bem. É que quanto à espécie contratual acima indicada, têm-se que “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, pág. 565).
Ou seja, até que adimplido integralmente o financiamento, detém o devedor tão somente a posse direta do bem, de modo que a propriedade, ainda que resolúvel, bem como a posse indireta, são transferidas ao credor.
Com efeito, em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, não poderiam os litigantes promover a venda para terceiros.
Esse tipo de pacto, assinado com instituição financeira, não admite a cessão de direitos.
Não é dado ao tomador de crédito alienar o automóvel sem a autorização da credora.
Assim, ao se pleitear a extinção do condomínio de bem alienado fiduciariamente, busca a parte autora, em verdade, a alienação dos direitos econômicos provenientes dos pagamentos realizados no âmbito da alienação fiduciária em garantia.
Contudo, os ex-cônjuges não são proprietários do bem móvel até a sua efetiva quitação.
O objeto da partilha, portanto, foram os direitos aquisitivos incidentes sobre o bem.
Além disso, no que diz respeito à eventual assunção das parcelas do financiamento, este acordo não é oponível à instituição credora, que não participou da negociação. É válido, neste ponto, apenas entre os ex-cônjuges para eventual ação de cobrança (e não de extinção de condomínio).
De qualquer sorte e em termos práticos, notadamente em nome da segurança jurídica, a eventual alienação judicial ficará condicionada à quitação integral do financiamento, caso não haja acordo entre as partes. 9.
Por derradeiro, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer a assistência judiciária gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Com efeito, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Na hipótese dos autos, não obstante as alegações expendidas na causa de pedir em ID 187913712 (págs. 1/3), não instrui a exordial documento comprobatório da renda mensal auferida pelo requerente, não restando evidenciada a sua incapacidade de arcar com os custos do processo.
Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Destarte, demonstre (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados ou cópia da carteira de trabalho evidenciado o atual estado de desemprego + cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais.
Persistindo interesse na concessão da benesse, deverá a parte autora carrear aos autos Declaração de Hipossuficiência Financeira firmada pelo requerente em recente data, eis que o documento acostado em ID 187913723, pág. 1 fora firmado há significativo lapso temporal.
Esclareço, a fim de evitar tumulto e confusão processual, que a petição inicial de emenda deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, em nova petição inicial que atenda a todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além das determinações judiciais precedentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 27 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/02/2024 14:17
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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