TJDFT - 0766735-85.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 06:51
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de WILTON RAFAEL CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 13:38
Expedição de Carta.
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10/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 21:41
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de RAFAEL HONORIO MATOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:05
Outras decisões
-
13/03/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/03/2024 06:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES GONCALVES em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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25/02/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766735-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FERNANDES GONCALVES REVEL: RAFAEL HONORIO MATOS, WILTON RAFAEL CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de WILTON RAFAEL CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:09
Deferido o pedido de THIAGO FERNANDES GONCALVES - CPF: *51.***.*17-68 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL HONORIO MATOS em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/10/2023 18:24
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 18:21
Expedição de Carta.
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01/09/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 18:20
Expedição de Carta.
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31/08/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:07
Outras decisões
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21/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2023 13:03
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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16/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de WILTON RAFAEL CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL HONORIO MATOS em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766735-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FERNANDES GONCALVES REQUERIDO: RAFAEL HONORIO MATOS, WILTON RAFAEL CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Verifica-se que a sua narrativa para a efetiva dinâmica dos fatos, objetivo da produção de prova oral formulada, já se encontra amplamente descrita em suas manifestações, constando nos autos vasto conjunto probatório.
Além disso, não há controvérsia acerca dos fatos ocorridos, diante da ausência de contestação pelos requeridos.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Os requeridos, devidamente citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação (ID.163716251), e não apresentaram defesa, sem apresentarem qualquer justificativa, assim, decreto à revelia de ambos nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95 e do 344 do CPC.
Como é cediço, a contumácia dos réus traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Destaco da inicial: "A parte autora aduz que o acidente ocorreu da seguinte forma o veículo do requerido estava estacionado na contramão de uma via, quando o autor estacionou momentaneamente, a uma distância de 4 metros aproximadamente, atrás do veículo do mesmo para que sua esposa e seu filho (que estavam na calçada) entrassem no carro.
Ocorre que, de repente o requerido deu a ré em seu veículo, causando uma colisão traseira brusca no veículo do autor, em decorrência da alta velocidade e do engate instalado no veículo da parte ré.
O requerido não observou o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos (direção defensiva) ou simplesmente houve falta de atenção quanto ao movimento da via, causando o acidente".
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O caso em tela deve ser apreciado em atenção ao que disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Da detida análise dos autos verifica-se que assiste razão ao autor.
Nos termos do art.34 do CTB todo condutor que queira efetuar uma manobra deve se certificar de que o faz sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
Nesse sentido, cabe ao condutor do veículo que inicia uma manobra em marcha à ré fazê-la de forma cautelosa, observando todo o seu entorno para evitar qualquer tipo de colisão, devendo efetuá-la apenas quando se certifica de que possa ser feita sem colocar em risco os demais usuários da via.
No caso em apreço a falta de prudência do 2º reú, Wilton Rafael Cordeiro da Cunha Silveira, se torna bastante nítida, em especial quando se constata que o veículo do autor estava parado para o embarque de passageiros, ou seja, se o 2º requerido tivesse apenas olhado na direção para a qual conduzia o seu veículo em marcha à ré teria evitado a colisão ocorrida.
Assim, procedente a reparação pelos danos materiais efetivamente suportados pelo autor.
Nesse mesmo sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MARCHA À RÉ.
COLISÃO COM VEÍCULO PARADO ATRÁS.
CULPA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONDUTOR DO VEÍCULO PARADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1.
Deferida a gratuidade de justiça aos recorrentes conforme voto. 2.
Age com imprudência o motorista que, em manobra de marcha à ré, colide o veículo com outro que se encontra parado atrás do seu para desembarque de passageiro; portanto, não afastada a responsabilidade do motorista que realiza a manobra de marcha à ré sem os devidos cuidados, dando causa ao acidente. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrentes condenados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da parte final do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 85, § 2º do CPC/2015.
A cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.” TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº1692331, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, julgado em 20/04/2023.
Quanto ao proprietário do automóvel que era conduzido pelo 2ºréu, Wilton.
Em consulta ao Renajud confirmou-se que o 1ºréu, Rafael Honório Matos, consta como proprietário do veículo.
Assim, é flagrante a sua responsabilidade civil, e solidária, com o condutor pelos danos por este causados a terceiro na utilização do seu automóvel em razão da culpa in vigilando, conforme entendimento reiterado e majoritário da jurisprudência pátria.
Ficando ressalvado, apenas, o seu direito de regresso em face do condutor.
Nesse sentido, a título exemplificativo, segue trecho do Acórdão nº1417046 da 2ªTurma Recursal deste Tribunal de Justiça (Rel.
Arnaldo Corrêa Silva e julgado em 25/04/2022): “O entendimento da Jurisprudência pátria é de reconhecer a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo em razão da culpa in vigilando.
Precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
TERCEIRO ALHEIO AO PROCESSO INDENIZATÓRIO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE.(...) 4 Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso.(...)”.
Em relação ao quantum dos danos materiais sofridos, deve-se tecer alguns comentários.
O valor pleiteado a título de locação de outro veículo resta por improcedente, uma vez que o autor não comprova o efetivo gasto, tendo juntado apenas telas de pesquisas de valores.
Em relação a compra do pen drive e os gastos com cópias impressas, também restam improcedentes.
O pen drive se trata de objeto que pode ser utilizado para diversos usos, o qual foi adquirido e passou a integrar o patrimônio do autor, não podendo ser caracterizado como dano material vinculado ao fato objeto da lide.
E os gastos alegados com cópias impressas estão inseridos dentro do ônus de produção de prova do autor, além de que os autos são digitais, não sendo necessário qualquer tipo de impressão de documentos que já se encontram em forma digital.
Assim, os danos materiais efetivamente suportados pelo autor limitam-se àqueles causados em seu veículo, sendo o valor de R$2.330,00, conforme orçamento juntado ao autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Em que pese a alegação de que sua esposa e filha presenciaram o acidente e este lhes causou bastante medo.
Verifica-se pelos danos causados que o acidente não foi de grande monta, não tendo capacidade de tamanha repercussão, além de ser fato comum no meio social.
Devendo se ressaltar que, conforme relato do próprio autor, elas não estavam embarcadas no veículo, assim, não houve a ocorrência de nenhum tipo de lesão corporal causada pela colisão.
Além disso, a teoria do desvio produtivo não se aplica nas relações jurídicas regidas exclusivamente pelo direito civil, mas apenas nas relações de consumo, em razão da desigualdade e vulnerabilidade entre as partes desta última.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para o requerente, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos a, solidariamente, pagarem ao autor a quantia de R$2.330,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso, 17/11/2022, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 15:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 12:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:57
Deferido o pedido de THIAGO FERNANDES GONCALVES - CPF: *51.***.*17-68 (REQUERENTE).
-
05/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/05/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:31
Deferido o pedido de THIAGO FERNANDES GONCALVES - CPF: *51.***.*17-68 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/01/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 18:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2022 17:36
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2022 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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