TJDFT - 0737633-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
03/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de laudo
-
10/12/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:50
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de laudo
-
12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737633-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para que promovam o adiantamento das suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais fixados no decisório de id. 196524200.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2024 14:32
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737633-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que se manifestem acerca da nova proposta de honorários periciais de id. 193940475.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737633-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA, parte autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar.
Decido.
Uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento, ademais, foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Por fim, estando o réu sediado em Brasília-DF e não se tratando a pretensão "sub judice" de operação bancária "strictu sensu" hábil a justificar a inaplicabilidade da regra de fixação de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 do CPC, não subsiste a tese de incompetência territorial sobrelevada.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS-PASEP em 17 de novembro de 2017.
Assim, deduzida esta ação em 26 de outubro de 2021, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, ambas requereram a realização de perícia contábil.
Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se nas teses de saques indevidos supostamente realizados na conta vinculada do Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora e na incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da aludida conta, cuja demonstração incumbe àquela parte.
No que se refere à primeira tese, depreende-se das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP que os participantes do aludido Fundo cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A., ou a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elemento de convicção, ainda que indiciário, de que os pagamentos anuais verificados nos demonstrativos que instruem feito e discriminados conforme rubricas "Cred.Abono-Folha Pgto" e "Cred.Rend-Folha Pgto" (id. 159484390) foram realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica.
Desta forma, fixo como ponto controvertido a observância, ou não, pelo réu, das normas que regulamentam o Fundo PIS/PASEP no que se refere à correção do saldo da conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP de titularidade da parte autora.
Como o deslinde da aludida controvérsia reclama perscrutação técnica, DEFIRO a pretensão das partes à realização de perícia contábil, diligência para a qual nomeio o "expert" Marcelo Duarte, cujos dados encontram-se no SISTJ.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos.
Após, intime-se o perito nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados "pro rata" pelas partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:19
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA - CPF: *03.***.*54-49 (AUTOR)
-
04/03/2024 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:23
Deferido o pedido de IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA - CPF: *03.***.*54-49 (AUTOR).
-
22/11/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:57
Indeferido o pedido de IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA - CPF: *03.***.*54-49 (AUTOR)
-
25/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:52
Indeferido o pedido de IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA - CPF: *03.***.*54-49 (AUTOR)
-
12/04/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/04/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de IVETE MARIA BOTTEGA DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/03/2022 02:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2022 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:25
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 15:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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