TJDFT - 0748252-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:45
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEDE DO EXECUTADO.
DECLÍNAÇÃO DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme o artigo 381, §2º, do Código de Processo Civil, a ação de produção antecipada de prova pode ser proposta tanto no foro do local onde a prova deva ser produzida quanto no domicílio do réu, a caracterizar a concorrência de foro. 2.
O colendo STJ tem decidido pela possibilidade de o mutuário propor a produção antecipada de provas no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal em que contraída a cédula de crédito rural ou, ainda, na sede da pessoa jurídica (artigo 53, III, “a”, do Código de Processo Civil).
A competência de foro para a ação antecipada de provas é territorial - de caráter relativo, portanto -, ensejando a observância do disposto na Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Recurso conhecido e provido. -
28/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:07
Conhecido o recurso de JOSAFA GARCIA MACHADO FILHO - CPF: *17.***.*50-44 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 09:53
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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