TJDFT - 0713657-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 22:54
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 22:32
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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15/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713657-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CANDICE PEREIRA RODRIGUES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CANDICE PEREIRA RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DISTRITO FEDERAL comprovou o pagamento das RPVs expedidas referentes ao valor principal e aos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 200577955).
Verifica-se, portanto, que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes exequentes para indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Com os dados, transfiram-se os valores.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas".
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Com os dados bancários, transfiram-se os valores.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CANDICE PEREIRA RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 19:03
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713657-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CANDICE PEREIRA RODRIGUES, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Embora intimado, o DF não apresentou impugnação, portanto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeçam-se os requisitórios observando os cálculos do exequente.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais nos termos do contrato de prestação de serviços, bem como honorários da fase executiva em 10% sobre o valor da execução.
Com a expedição, aguarde-se o pagamento em pasta própria.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:44
Outras decisões
-
28/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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29/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:37
Outras decisões
-
27/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/11/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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