TJDFT - 0707508-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais tem sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de TIANA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707508-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIANA OLIVEIRA REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:48
Outras decisões
-
02/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:56
Outras decisões
-
14/05/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de TIANA OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707508-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIANA OLIVEIRA REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 191804439.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 191807850).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente no que concerne à obrigação da ré de se abster de “divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja dados pessoais do AUTOR, tais como a renda mensal, o endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive “ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária” (ID 188232457 – Pág. 16, nº 1).
Isso porque, o cadastro constante do ID 188232479 – Págs. 1/3, por conter dados pessoais da autora que visam proteção ao crédito, como, por exemplo, informações sobre score do consumidor, o número de inscrição no CPF e apontamentos sobre débitos, quadro societário e ações judiciais, para os quais não há necessidade de consentimento do titular, está em conformidade com o art. 7º, inciso X, da Lei 13.709/2018.
Oportuno observar, ainda, que, no sobredito cadastro, não há qualquer indício de tratamento de dados pessoais da autora que não estejam relacionados com a proteção ao crédito, como, por exemplo, aqueles concernentes ao número do título de eleitor, filiação, estilo de vida, classe social, escolaridade e classe de propensão ao consumo.
Assim, impõe-se reconhecer que a manutenção do cadastro constante do ID 188232479 – Págs. 1/3 constitui exercício regular de direito reconhecido na Lei nº 13.709/2018 e, portanto, comportamento legítimo.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 188232457 – Pág. 16, nº 1).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 188232457 - Pág. 16, nº 7).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:48
Indeferido o pedido de TIANA OLIVEIRA - CPF: *02.***.*51-49 (REQUERENTE)
-
03/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707508-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIANA OLIVEIRA REQUERIDO: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) regularizar a representação processual da autora mediante a juntada de nova procuração; pois aquela de ID 188232461 – Págs. 1/2 não contém elementos que possibilitem a verificação da autenticidade da assinatura digital, mais especificamente no que concerne à comprovação do seu credenciamento junto ao ICP-BRASIL, cuja finalidade é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º da MP 2.200-2/2001 c/ c art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.419/06); e b) juntar nova declaração de pobreza atualizada da autora, pois aquela de ID 188232471 – Págs. 1/2 foi emitida em 13/12/2023, portanto, há 02 (três) meses e 16 (dezesseis) dias da data da distribuição da inicial em 29/02/2024, bem como os seus demonstrativos atualizados de renda e despesas, com atenção para o fato de que os documentos de ID 188232473 - Págs. 1/4 não identificam qualquer dado pessoal, como, por exemplo, nome, número de RG ou CPF, que permita associá-los à autora, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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