TJDFT - 0717677-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:40
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANA COELHO MEDINA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de JULIANA COELHO MEDINA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717677-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA COELHO MEDINA REQUERIDO: GIRASSOL COMIDA DE VERDADE LTDA SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Acolho o pedido da parte autora de id 201107517 e revogo a sentença proferida pelo 5º NUVIMEC de id 199037393, porquanto, a parte autora antes mesmo da realização da solenidade da audiência de conciliação comunicou ao Juízo o pagamento da obrigação pela parte requerida e solicitou a extinção do presente processo, pedido que não fora apreciado.
Passo a análise do pedido de id 199037393.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial, desaparecendo durante o processo, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade- adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Na espécie, a parte autora antes mesmo da realização da audiência de conciliação peticionou nos autos informando que " a Requerida, tendo conhecimento da presente ação, realizou o pagamento total do montante devido à Requerente.
Por conseguinte, solicita-se a extinção da ação em apreço." (id 189475630) Constata-se, portanto, que ocorreu a superveniente perda do interesse na presente demanda (perda do objeto), tendo em vista o pagamento do montante devido.
Em consequência, resolvo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de GIRASSOL COMIDA DE VERDADE LTDA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 12:41
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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28/05/2024 17:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/03/2024 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0717677-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA COELHO MEDINA REQUERIDO: GIRASSOL COMIDA DE VERDADE LTDA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:39:13. -
04/03/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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