TJDFT - 0701725-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 22:14
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701725-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRA MEYRA DE VASCONCELOS, ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs, e os respectivos alvarás foram expedidos.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701725-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRA MEYRA DE VASCONCELOS, ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O prazo para pagamento das RPVs transcorreu in albis.
A despeito de não ter sido informado nos autos, infere-se que o DF promoveu o pagamento das RPVs, em razão dos Comprovantes ID 205139711 e 205139612.
Intime-se o DF para que apresente planilha discriminada dos valores de cada credor para fins de levantamento.
Com a planilha, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores.
Intime-se a parte exequente para informar as chaves PIX.
Após a expedição, voltem-me conclusos para extinção.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 5 dias, exequente e 10 dias, DF, já inclusa dobra.
Com a planilha, expeçam-se alvarás em favor dos credores.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de SANDRA MEYRA DE VASCONCELOS em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701725-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SANDRA MEYRA DE VASCONCELOS, ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O DF na petição ID manifesta concordância expressa com o valor apresentado pela exequente, razão pela, à míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID 188052347, que deverão ser acrescidos das custas adiantadas conforme ID 190431877.
Além disso, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais de 20%, conforme contrato ID 188052390.
Condeno o DF ao pagamento de 10% a título de honorários do cumprimento de sentença, conforme determina enunciado 345 da súmula do STJ.
Diante da concordância expressa pelo devedor, a decisão preclui quando as partes tomarem ciência dela.
Assim, dê-se ciência às partes.
Após, expeçam-se as RPVs conforme cálculos homologados, nos termos desta decisão.
Após, intime-se o DF para pagamento no prazo legal, sob pena de sequestro de verbas.
Com o pagamento, venham os autos conclusos para extinção.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias, sem incidência de dobra.
Após, expeçam-se as RPVs nos termos desta decisão.
Intime-se o DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
Em seguida, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:12
Outras decisões
-
20/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701725-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA MEYRA DE VASCONCELOS, ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado em ID 188052365, e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Além disso, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Os pedidos referentes à fixação de honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados na decisão da impugnação/homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
28/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
-
28/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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