TJDFT - 0706090-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EXPERIDIANA RODRIGUES MATIAS em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:23
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:48
Outras decisões
-
24/07/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 13:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/07/2025 13:45
Juntada de Ofício de requisição
-
02/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:57
Outras decisões
-
27/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706090-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXPERIDIANA RODRIGUES MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeçam-se os alvarás aos credores.
Após, arquivem-se os autos Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:32
Outras decisões
-
30/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EXPERIDIANA RODRIGUES MATIAS em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:14
Outras decisões
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:48
Outras decisões
-
04/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:07
Outras decisões
-
17/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706090-54.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EXPERIDIANA RODRIGUES MATIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211918815.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:15:01.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
23/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/09/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:31
Outras decisões
-
17/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2024 00:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de EXPERIDIANA RODRIGUES MATIAS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:42
Outras decisões
-
06/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706090-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EXPERIDIANA RODRIGUES MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Manifeste-se a exequente acerca da petição juntada id. 184448830.
Prazo: 05 (cinco) dias Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:59
Outras decisões
-
24/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:11
Outras decisões
-
08/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de EXPERIDIANA RODRIGUES MATIAS em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706090-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EXPERIDIANA RODRIGUES MATIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:11
Outras decisões
-
17/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 160188918, porém o título judicial não condicionou a cobrança ao referido procedimento, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. -
24/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:36
Outras decisões
-
24/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:23
Outras decisões
-
29/05/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2023 14:24
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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