TJDFT - 0708309-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708309-12.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 19:11:13.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
30/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708309-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do direito da autora a incorporação de GAA e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, mais as parcelas que vencerem no curso do processo.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida entre as partes consiste em determinar se a autora faz jus a incorporar a GAA no percentual reclamado e ao recebimento de valores retroativos.
O artigo 1º da Lei Distrital n.º 654/94 criou a Gratificação de Alfabetização - GAL, in verbis: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Em seguida, o Decreto nº 15.476/94, regulamentando a referida Lei, estabeleceu o seguinte: Art. 1º - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei nº 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes às 1ª e 2ª séries) e Fase I do Ensino Supletivo.
Dessa forma, o recebimento da extinga GAL, atual GAA, era condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, com alfabetização de crianças ou adultos nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados.
Após, houve as seguintes alterações legislativas: Lei nº 3.318/2004 Art. 19.
Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [...] IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994; [...] § 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.
Lei nº 4.075/2013 Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: [...] III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; [...] § 2º A Gratificação de Atividade de Alfabetização, de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida ao Professor de Educação Básica e ao integrante do PECMP que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas; II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento); III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão; IV – a Gratificação de Atividade de Alfabetização poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo.
Acerca da possibilidade de incorporação da GAA, a jurisprudência adota o seguinte marco temporal, conforme enunciado nº 23 da Turma de Uniformização: Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.
A autora pretende obter o reconhecimento à incorporação da GAA referente aos anos de 11/02/1998 a 23/12/1998, ou seja, após o marco temporal do enunciado nº 23 da Turma de Uniformização.
Todavia, quanto às atividades que a parte desempenhou no aludido período, incontroverso que a requerente atuava em turmas de dinamização, de modo que, conforme a atual jurisprudência do e.
TJDFT, não faz jus ao recebimento da gratificação pretendida.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
SÚMULA 23 TUJ.
INCORPORAÇÃO INDEVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À LEI DISTRITAL Nº 654/94.
ATIVIDADE DE DINAMIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO DAS DEMAIS TURMAS RECURSAIS.
GRATIFICAÇÃO CRIADA COM O INTUITO DE BONIFICAR O ALFABETIZADOR.
FUNÇÃO DISTINTA DO OBJETIVO DA NORMA.
GRATIFICAÇÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para que o Distrito Federal fosse condenado a efetuar o pagamento da "Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA" no seu contracheque, no percentual de 3,6%, além do pagamento dos valores devidos decorrente da GAA desde a data da sua aposentadoria.
Em seu recurso sustenta que a lei exige apenas regência de classe e o exercício de atividades de alfabetização para o pagamento da gratificação, de modo que ausente outros requisitos acerca da atividade do professor.
Assim, destaca que o documento nos autos comprova o regular exercício de atividade de alfabetização em regência de classe.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A controvérsia incide sobre o pagamento da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Alega a parte autora que exerceu atividades de regência e alfabetização desde 01/01/1990 até 31/12/1996, conforme consta no seu processo de aposentadoria.
IV.
A Súmula 23 da TUJ elucidou que: "Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994".
A referida lei entrou em vigor no dia 21/01/1994, com efeitos financeiros a partir de 01/02/1994.
Desse modo, deve ser afastada a pretensão da parte autora para a incorporação da GAA quanto ao período de 01/01/1990 a 31/01/1994.
V.
Quanto às atividades realizadas entre 01/02/1994 e 31/12/1996, pontue-se que naquele período estava em vigência a Lei Distrital nº 654/94.
No artigo 1º daquela lei há indicação para o pagamento da gratificação para os professores "que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo".
Nesse contexto, o exercício de regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos em estabelecimentos de ensino de rede pública do Distrito Federal, em período posterior à criação da referida vantagem remuneratória, configura fato gerador do direito à incorporação.
VII.
Todavia, no período pleiteado a parte autora exercia atividade em regime de dinamização para todas as turmas, conforme ID 56013480, pág. 7.
Quanto ao tema, pontue-se que, em demandas anteriores, existiam declarações emitidas pelo Distrito Federal no sentido de que professor dinamizador é aquele que exerce atividades em turma de alfabetização "com enfoque mais lúdico e artístico, fixando e consolidando os conteúdos já explorados em sala de aula viabilizando a alfabetização de maneira prazerosa".
No caso, não se desconhece o entendimento anterior no sentido de que os professores em regime de dinamização também deveriam receber a GAA.
Não obstante, o entendimento recente das demais Turmas Recursais deste E.
TJDFT é de que o professor dinamizador não exerce atividade de alfabetização.
Neste sentido: (Acórdão 1799407, 07071090420238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, , Relator Designado:EDI MARIA COUTINHO BIZZI Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1792895, 07205314620238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Também há decisão recente desta 1ª Turma Recursal afastando o pagamento da GAA para o professor dinamizador (Acórdão 1767893, 07606594520228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, e em detida análise da questão, é possível constatar que o professor que exerce atividade em regime de dinamização não atua diretamente com a efetiva alfabetização, eis que realiza atividades de forma geral e pontual para alunos de diversas séries, mediante atividades lúdicas, jogos, músicas, ensino religioso e educação artística.
Desse modo, e considerando que o intuito da GAA é bonificar o professor que exerce a função contínua e diária de alfabetizar no decorrer do ano letivo, situação diversa daqueles professores que atuam em regime de dinamização, deve ser acolhido o entendimento adotado pelas demais Turmas Recursais deste E.
TJDFT no sentido de que o professor dinamizador não preenche os requisitos para a percepção da GAA.
Em consequência, mantém-se a sentença recorrida.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1838893, 07513592520238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI DISTRITAL Nº 654/1994.
PERÍODO NÃO CONTABILIZADO.
PROFESSOR DINAMIZADOR.
INCORPORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda do DF que julgou improcedente o pedido inicial para impor ao DF a obrigação de proceder à incorporação aos seus proventos de aposentadoria Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, referente aos períodos de 09/02/1995 a 13/12/1995 e 01/03/1999 a 27/12/1999, em que trabalhou em turmas de dinamização, bem como condenar o DF ao pagamento das parcelas vencidas desde a aposentadoria e as vincendas. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação visando a incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA em seus proventos de aposentadoria, no percentual de 7,8%, sob o argumento de que efetivamente atuou em turmas de alfabetização nos períodos vindicados.
Afirmou que o Distrito Federal não incorporou aos seus proventos de aposentadoria o percentual adequado da Gratificação, posto ter contabilizado o total de 4.288 dias quando, na verdade, trabalhou com alfabetização por 4.894 dias.
Requereu que o período não contabilizado passe a integrar o cálculo da GAA. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Ids. 53025445 e 53025446).
Foram ofertadas contrarrazões (Id 53025448). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA nos proventos de aposentadoria da requerente, referente aos períodos de 09/02/1995 a 13/12/1995 e 01/03/1999 e 27/12/1999. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirma que a lei de regência não faz qualquer distinção que permita concluir que o professor dinamizador não faz jus à referida gratificação, bastando para tal estar em regência de classe e em regime de alfabetização.
Sustenta que no período ao qual pleiteia o pagamento foram desenvolvidas atividades em séries de alfabetização, em turma de dinamização.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 6.
Segundo os termos da Lei n. 5.105/2013: "Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Em seu parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas". 7.
A partir da entrada em vigor da Lei Distrital nº 654/1994, mostra-se cabível o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pelo exercício de atividade de alfabetização.
Nos termos do art. 6º de referida Lei, o disposto no art. 5º, que diz que "A Gratificação a que se refere esta Lei será gradativamente incorporada como vantagem pessoal nominalmente identificável (...)" aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar nas condições estabelecidas nesta Lei. 8.
O Decreto nº 15.476, de 2/03/1994, que Regulamenta a Gratificação Alfabetização - GAL, instituída pela Lei n° 654, de 21 de janeiro de 1994, em seu art. 1º, preceitua que "A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei n° 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes à 1° e 2° séries) e Fase I. do Ensino Supletivo." 9.
Para fazer jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA deve o professor exercer diariamente, na regência de classe, atividades direcionadas à alfabetização de crianças, jovens e adultos, de forma contínua e sequenciada.
O professor dinamizador desenvolve atividades complementares ao processo de alfabetização, dentre elas, esporte, lazer, jogos, brincadeiras, substituindo os professores titulares que lecionam a alunos de 1ª a 4ª séries, uma vez na semana.
O trabalho desenvolvido pelo professor dinamizador é diverso do realizado pelo professor regente de classe, e não se confunde com o processo de alfabetização, porém complementa-o. 10.
Na Declaração de ID nº 53025433 - pág. 17 consta que a recorrente, nos períodos de 09/02/1995 a 13/12/1995 e 01/03/1999 e 27/12/1999 atuou como dinamizadora, não comprovando o desenvolvimento de atividades do ensino fundamental nas séries contempladas pelo Decreto nº 15.476, de 02/03/1994, não fazendo jus à incorporação da GAA aos proventos de aposentadoria. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1792895, 07205314620238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ALFABETIZAÇÃO (GAA) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ATIVIDADE DE DINAMIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Embora o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV seja a autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
A matéria devolvida para reexame pelo Colegiado, representada pelo Recurso Inominado interposto pelo Distrito Feral, diz respeito ao direito de incorporação aos proventos de aposentadoria da Gratificação de Alfabetização - GAA, no período de 02/1994 a 12/1999, quando a autora exerceu a atividade de professora dinamizadora. 3.
Apesar do precedente deste Colegiado retratado pelo acórdão n. 1334361, de relatoria do Juiz Asiel Henrique de Sousa, julgado em 28/04/2021, outro é o atual entendimento do Colegiado, como se verifica pelo acórdão de n. 1402030, Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho, julgado em 07/03/2022 e pelos acórdãos de ns. 1606688 e 17138989, ambos de relatoria da Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, julgados respectivamente em 24/08/2022 e 12/06/2023. 4.
Assim, a orientação atual do Colegiado é a de que a regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos na rede pública de ensino não se confunde, para efeitos de incorporação da GAA, com a atividade de dinamização, que compreende atividades lúdicas, jogos, músicas, Ensino Religioso e Educação Artística, desenvolvidas com alunos de 1ª a 4ª séries de forma geral, não com uma determinada série específica (ID 55351102 - Pág. 3). 5.
Portanto, é o caso de reforma da r. sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO.
Para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1822172, 07439595720238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a atividade administrativa foi exercida em estrito cumprimento legal, não havendo margem para interferência do Judiciário na questão.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.C.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/03/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708309-12.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2024 15:22:00.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
27/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:26
Outras decisões
-
05/02/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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