TJDFT - 0708309-12.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:11
Baixa Definitiva
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29/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO – GAA.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI DISTRITAL Nº 654/1994.
PERÍODO NÃO CONTABILIZADO.
PROFESSOR DINAMIZADOR.
AULAS MINISTRADAS SEM A INDICAÇÃO DA SÉRIE.
ANOTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO.
INCORPORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda do DF que julgou improcedente o pedido inicial para impor ao DF a obrigação de proceder à incorporação aos seus proventos de aposentadoria Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, referente ao período de 11/02/1998 a 23/12/1998, em que trabalhou em turmas de dinamização, bem como condenar o DF ao pagamento das parcelas vencidas desde a aposentadoria e as vincendas. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação visando a incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA em seus proventos de aposentadoria, no percentual de 1,2%, sob o argumento de que efetivamente atuou em turmas de alfabetização no período vindicado.
Afirmou que o Distrito Federal não incorporou aos seus proventos de aposentadoria o percentual adequado da Gratificação, posto ter contabilizado o total de 677 dias quando, na verdade, trabalhou com alfabetização por 991 dias.
Requereu que o período não contabilizado passe a integrar o cálculo da GAA. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 59450737).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 59450740). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA nos proventos de aposentadoria da requerente, referente ao período em que atuou em turmas de dinamização. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirma que a lei de regência não faz qualquer distinção que permita concluir que o professor que lecionou regime de dinamização não faz jus à referida gratificação, bastando para tanto estar em regência de classe e em regime de alfabetização.
Aduz que, de acordo com a declaração emitida pela própria SEDF as atividades desempenhas por professores dinamizadores têm como objetivo principal facilitar o ensino através de uma estrutura de aula menos ortodoxa.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. 6.
Segundo os termos da Lei n. 5.105/2013: “Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Em seu parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas”. 7.
A partir da entrada em vigor da Lei Distrital nº 654/1994, mostra-se cabível o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pelo exercício de atividade de alfabetização.
Nos termos do art. 6º de referida Lei, o disposto no art. 5º, que diz que “A Gratificação a que se refere esta Lei será gradativamente incorporada como vantagem pessoal nominalmente identificável (...)” aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar nas condições estabelecidas nesta Lei. 8.
O Decreto nº 15.476, de 2/3/1994, que Regulamenta a Gratificação Alfabetização - GAL, instituída pela Lei n° 654, de 21 de janeiro de 1994, em seu art. 1º, preceitua que “A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei n° 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes à 1° e 2° séries) e Fase I. do Ensino Supletivo.” 9.
Para fazer jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA deve o professor exercer diariamente, na regência de classe, atividades direcionadas à alfabetização de crianças, jovens e adultos, de forma contínua e sequenciada. 10.
Na Declaração de ID 59450721, p. 5 consta que a recorrente, no período de 11/02/1998 a 23/12/1998 atuou em regência de classe, na modalidade de dinamização.
Entretanto, consta do documento originário que compôs o processo de aposentadoria da servidora que a recorrente não exerceu, nesse período, atividade de alfabetização.
Na mencionada declaração não consta a série na qual a recorrente atuava nesta época, tal qual nos períodos subsequentes, nos quais consta a anotação de que atuava em 3ª e 4ª séries (em dinamização), as quais não compõem o ciclo básico de alfabetização.
Assim, independentemente de se tratar de regência na modalidade de dinamização, a requerente não comprovou o desenvolvimento das atividades nas séries contempladas pelo Decreto nº 15.476, de 2/03/1994, de maneira que não faz jus à incorporação da GAA aos proventos de aposentadoria. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de ROSEMEIRE MIRANDA VIEIRA - CPF: *81.***.*01-53 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 21:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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