TJDFT - 0754066-14.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:12
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
-
30/06/2025 11:50
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0754066-14.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: KENNEDY ALVES DA CUNHA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267).
Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1267.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
INDULTO NATALINO.
LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INGRESSO VEDADO.
SISTEMÁTICAS ANTERIORES.
NÃO VINCULAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ADI7390.PROVIMENTONEGADO.
I.
Caso em exame I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo.
II.
Questão em discussão II.
Questão em discussão 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2.
Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.
III.
Razões de decidir III.
Razões de decidir 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3.
O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4.
O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5.
O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal.
IV.
Dispositivo e tese IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso Extraordinário não provido. 6.
Recurso Extraordinário não provido. 7.
Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022” (Relator Min.
FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 56392989): Indulto pleno.
Decreto 11.302/22.
Constitucionalidade do art. 5º. 1 - Não sendo o indulto sobre os crimes vedados pela Constituição Federal no art. 5º, XLIII, e presentes requisitos para concessão do benefício, não há usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade, nem proteção deficiente aos bens jurídicos. 2 - Pendente de julgamento no c.
STF ADI em que se impugna a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/22 (7390/DF), presume-se sua constitucionalidade até que a questão seja decidida pelo c.
STF. 3 - Agravo não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
23/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:14
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
17/06/2025 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1267
-
27/06/2024 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 15:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
-
23/05/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de KENNEDY ALVES DA CUNHA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
06/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 13:12
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
29/04/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:37
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:11
Juntada de intimação de pauta
-
10/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
04/04/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KENNEDY ALVES DA CUNHA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KENNEDY ALVES DA CUNHA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754066-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: KENNEDY ALVES DA CUNHA Ao embargado sobre embargos de declaração de ID 56485019.
Intime-se.
Brasília-DF, 5 de março 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
06/03/2024 07:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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05/03/2024 12:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
05/03/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Indulto pleno.
Decreto 11.302/22.
Constitucionalidade do art. 5º. 1 - Não sendo o indulto sobre os crimes vedados pela Constituição Federal no art. 5º, XLIII, e presentes requisitos para concessão do benefício, não há usurpação de competência do Congresso Nacional, desproporcionalidade, nem proteção deficiente aos bens jurídicos. 2 - Pendente de julgamento no c.
STF ADI em que se impugna a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/22 (7390/DF), presume-se sua constitucionalidade até que a questão seja decidida pelo c.
STF. 3 - Agravo não provido. -
01/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:50
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/03/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
13/01/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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