TJDFT - 0706354-82.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:38
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DUTRA CHAVES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Para que haja a suspensão do processo por afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, faz-se necessária a demonstração da similitude ao tema discutido; pedido de suspensão indeferido. 2.
A simples alegação genérica de exercício regular do direito de cobrança sem efetiva comprovação de que o consumidor estava em débito denota a ilicitude da conduta e a falha na prestação do serviço (art. 373, inciso II, do CPC). 3.
A mera cobrança indevida não enseja o arbitramento de compensação a título de danos extrapatrimoniais, devendo ser comprovada nos autos alguma situação que transborde os meros dissabores da vida cotidiana, a exemplo de cobrança vexatória, insistente, entre outros, sob pena de banalização do instituto. 4.
A plataforma “Serasa Limpa Nome” é tão somente disponibilizada para intermediar condições de negociação e renegociação de contas com descontos e condições especiais, mas que não se confunde propriamente com o cadastro restritivo (Acórdão n.º 1780804). 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação arbitrada a título de danos morais, mantendo a decisão nos demais termos.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); necessidade de devolução das custas processuais adiantadas. -
21/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:37
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/07/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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