TJDFT - 0712971-57.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:57
Baixa Definitiva
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17/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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16/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712971-57.2021.8.07.0005 RECORRENTE: JULIANA MARCULINO FIALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
INVIABILIDADE.
PROVA ORAL E DOCUMENTAL.
ACERVO FIRME E SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EXAME NEGATIVO.
CABIMENTO.
I - A Lei nº 13.964/2019 incluiu o § 5º no art. 171 do CP, modificando a natureza da ação penal para apurar o crime de estelionato, anteriormente pública, para pública condicionada à representação da vítima, com exceções estabelecidas em rol taxativo.
II - O termo de Representação firmado na Delegacia pela vítima, é suficiente para configurar a condição de procedibilidade.
Ademais, desnecessária a exigência de formalidade na representação, bastando que a vítima ou seu representante legal expresse de maneira clara a intenção de que os fatos sejam apurados criminalmente, como quando comparece na Delegacia e os noticia.
III - A manutenção da sentença condenatória é medida de rigor quando devidamente comprovado pelo conjunto probatório produzido nos autos que a conduta da ré foi praticada com dolo de obter vantagem ilícita, com efetivo prejuízo para a vítima, principalmente quando esta apresenta relatos firmes, confirmados pelas demais provas documentais e testemunhais, angariadas sob o crivo da ampla defesa e contraditório.
IV - A condenação é medida que se impõe quando o acervo probatório composto pela prova documental e pelos depoimentos firmes das testemunhas, prestados na Delegacia e confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram a materialidade e autoria do crime de estelionato.
V - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato.
VI - Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime se o fundamento utilizado para esse fim se mostra idôneo, na medida em que o crime foi cometido pela ré na presença de sua filha, criança menor de idade, inclusive portadora de necessidades especiais, o que revela maior reprovabilidade.
VII - Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: 1) artigos 171 do Código Penal, 155, 156, 158 e 386, todos do Código de Processo Penal, requerendo: 1.1) a absolvição por ausência de prova da materialidade do crime de estelionato, em virtude de não haver comprovação da compra e venda relatada, já que não há nota fiscal ou comprovante da efetivação da transação; 1.2) a absolvição por ausência de dolo; 1.3) a absolvição por ausência de condição de procedibilidade da ação penal, pela falta de expressa representação da vítima. 2) artigo 59 do CP, pleiteando: 2.1) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime; 2.2) subsidiariamente, a utilização de fração menor do que 1/8 (um oitavo), sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato, para aumentar a pena-base em virtude da presença de circunstância judicial desfavorável.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido quanto ao mencionado malferimento aos artigos 171 do Código Penal, 155, 156, 158 e 386, todos do Código de Processo Penal, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Ademais, o apelo especial também não deve prosseguir no tocante à suposta violação aos artigos 171 do Código Penal, 155, 156, 158 e 386, todos do Código de Processo Penal, quanto à tese de ausência de condição de procedibilidade da ação penal, pela falta de expressa representação da vítima, porque o entendimento da turma julgadora, sobre não ser exigida formalidade especial para a representação, sendo suficiente o registro de ocorrência na Delegacia de Polícia, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “o acórdão atacado está de acordo com a jurisprudência desta Corte que não exige formalidade especial para a representação, sendo suficiente o registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia” (AgRg no RHC n. 191.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ainda, descabe dar trânsito ao recurso no que tange à indicada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, pois a decisão do órgão julgador, acerca da possibilidade de ser utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato para aumentar a pena-base pela incidência de circunstância judicial desfavorável, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “aplicado pelo Tribunal de origem critério de aumento comumente aceito por esta Corte, qual seja, o de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente considerados, em virtude da circunstância tida por desfavorável (maus antecedentes), não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser reparada” (AgRg no AREsp n. 2.578.667/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Dessa forma, “incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no que concerne à apontada contrariedade ao artigo 59 do CP, em relação à tese de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
28/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2024 14:14
Recurso Especial não admitido
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27/08/2024 11:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:58
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024.
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14/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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09/05/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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06/05/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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16/04/2024 23:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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