TJDFT - 0711865-48.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:29
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Violência doméstica.
Lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Provas.
Substituição da pena privativa de liberdade.
Suspensão condicional da pena.
Requisitos.
Dano moral. 1 – As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, corroboradas pelo depoimento do policial condutor do flagrante e pelo laudo de exame de corpo de delito que atestou as lesões, são provas suficientes do crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino. 2 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas. 3 - Substitui-se a pena privativa de liberdade por privativa de direitos se o crime – posse irregular de arma de fogo de uso permitido - não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa nem no contexto da violência contra a mulher e estão presentes os demais requisitos legais. 4 - Se a pena não é superior a dois anos, o réu é primário, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é indicada a substituição da pena privativa de liberdade, é de se conceder a suspensão condicional da pena do crime de lesão corporal por dois anos. 5 - Nos crimes de violência contra a mulher cometidos no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS). 6 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Fixada em valor não compatível com o dano sofrido pela vítima e a situação financeira do obrigado, deve ser reduzida a indenização. 7 – Apelação provida em parte. -
04/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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18/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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08/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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23/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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