TJDFT - 0703041-02.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
26/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703041-02.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MARCOS ANTONIO SANTANA BASTOS DECISÃO Diante da procuração de Id 245796954, não há razão para impedir a restituição dos valores.
Expeça-se o alvará para a devolução da fiança recolhida em favor de MARCOS ANTÔNIO, na forma requerida na petição de Id 244313221.
Ciência à advogada postulante dos valores, a Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, independentemente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
12/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:43
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/08/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/08/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 17:27
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
17/07/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 13:55
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 21:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
03/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 17:51
Juntada de termo
-
09/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:43
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
06/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:53
Outras decisões
-
29/05/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:29
Desmembrado o feito
-
09/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:05
Outras decisões
-
08/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
01/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
28/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:01
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 29/10/2024
-
29/11/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/11/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:57
Juntada de termo
-
29/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:52
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/10/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703041-02.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM BRUNO SANTOS DE SANTANA INDICIADO: RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO SANTANA BASTOS Inquérito Policial nº. 492/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para se manifestar sobre a cota do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS de ID 214095810.
Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MOREIRA DA SILVA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703041-02.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM BRUNO SANTOS DE SANTANA INDICIADO: RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO SANTANA BASTOS Inquérito Policial nº. 492/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço estes autos com vista à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL para se manifestar sobre a cota ministerial de ID. 212061360.
WARNER MAIA RODRIGUES Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
24/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703041-02.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: WILLIAM BRUNO SANTOS DE SANTANA e outros DECISÃO Diante do pedido formulado pela Defesa de MARCOS ANTONIO SANTANA BASTOS e da ausência de oposição ministerial a esse respeito, a fim de que se concluam as condições firmadas no Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, entendo ser oportuna a sua prorrogação.
Dessa forma, HOMOLOGO a prorrogação do acordo em relação a MARCOS ANTONIO SANTANA BASTOS por mais 4 meses.
Intimem-se MARCOS ANTONIO SANTANA BASTOS, por intermédio de sua Defesa Técnica e o Ministério Público.
Ainda, intime-se a Defesa Técnica de RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS para, no prazo de 10 dias, apresentar justificativa do descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
17/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:16
Outras decisões
-
13/09/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
27/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703041-02.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: WILLIAM BRUNO SANTOS DE SANTANA e outros SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS e WILLIAM BRUNO DOS SANTOS DE SANTANA, qualificados nos autos, acusando-os da prática de crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos (ID 158719892): "No dia 11/04/2023 (terça-feira), por volta das 19h20, na Quadra 804, Conjunto 3A, Avenida Principal, Recanto das Emas/DF, os denunciados RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS e WILLIAM BRUNO DOS SANTOS DE SANTANA, agindo com consciência e vontade, em unidades de desígnios e comunhão de esforços, portavam e transportavam, 1 (uma) maleta de transporte de arma, 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, com numeração suprimida, modelo G2C, calibre .40 e 1 carregador com 6 (seis) munições de mesmo calibre, não deflagradas, classificados como de uso restrito, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta dos autos que os denunciados estavam com os seus veículos emparelhados quando foram abordados pela polícia, estando o denunciado RONALD na direção do HB20 de placa OVS5A66, enquanto WILLIAM se encontrava na condução do VW/GOL placa JKG8598.
No interior do veículo conduzido por RONALD, foi encontrada uma arma de fogo calibre .40 com a numeração suprimida, um carregador com seis munições do mesmo calibre, assim como uma maleta de transporte de arma de fogo, consoante descrição acima mencionada.
Na ocasião, WILLIAM afirmou ser proprietário dos itens, o que foi confirmado por RONALD.
Diante disso, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia, onde confirmaram os fatos.” Presos em flagrante no dia 11 de abril de 2023 (ID 155214868, 155214869 e 155214870), os acusados WILLIAM BRUNO SANTOS DE SANTANA e RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS foram beneficiados com a concessão de liberdade, sem fiança, no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 155382545).
Por outro lado, o indiciado MARCOS ANTONIO SANTANA BASTOS foi colocado em liberdade mediante pagamento de fiança arbitrada na esfera policial (ID 155214890).
A denúncia foi recebida em 19.05.2023 (ID 158974090).
Foram apreendidos bens, conforme autos de apresentação e apreensão de Id’s 155214874 e 155214875.
Validamente citado (ID 170479863), foi apresentada resposta escrita à acusação pelo denunciado William (ID 180068514).
Foi homologado Acordo de Não Persecução Penal com RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO SANTANA BASTOS, conforme decisão de ID 173580069.
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 180098863).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 202564297, foi colhido o depoimento da testemunha Em segredo de justiça, bem como realizado o interrogatório do réu.
Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal sem requerimentos.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais (ID 202632883), pediu, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por memoriais (ID 204864151), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no seu patamar mínimo e o regime de cumprimento inicial da pena aberto.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A materialidade do crime está demonstrada, principalmente, pelo AAA nº 327/2023, que comprova a apreensão de uma arma de fogo, Pistola, Taurus, calibre .40, com numeração suprimida, carregador com munições do mesmo calibre, além de uma maleta para transporte de arma (ID 155214874).
A autoria também está provada.
Em juízo, Leandro, policial militar, esclareceu que estavam patrulhando quando viram um veículo fazendo uma manobra esquisita; que salvo engano era um HB20; que fizeram a busca pessoal e não encontraram nada; que no porta-moedas havia uma arma e dois carregadores; que eram dois ocupantes; que o acusado admitiu a propriedade; que também havia um Gol próximo, mas ele estava parado; que William dirigia o Gol, mas a arma estava no HB20; que William assumiu o porte da arma.
Em seu interrogatório, WILLIAM BRUNO admitiu que os carros estavam parados, um na frente do outro; que quando o depoente avistou a viatura na esquina, o depoente jogou a arma dentro do carro de Ronald; que a arma era do padrasto do depoente; que mora numa chácara com a esposa e é perigoso; que usava para segurança; que lá tem muito roubo e muitos drogados.
Aliado a isso, importa registrar que o denunciado Ronald celebrou Acordo de Não Persecução Penal, ocasião na qual confessou a prática do fato delituoso em apreço (ID 173063569).
Conforme depoimentos prestados, não há dúvidas do porte e transporte da arma e das munições pelo réu.
O acusado admitiu a aquisição do artefato para segurança pessoal.
No mesmo sentido foi a versão apresentada pela testemunha policial.
Quanto à tipificação da conduta, o Laudo de Perícia Criminal juntado no mov. 161596739 atestou que a arma "está apta para efetuar disparos em série" e "quanto ao número de série, verificou-se que foi suprimido por abrasão.” Fica configurado, portanto, o tipo penal do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Assim, tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do denunciado WILLIAM BRUNO SANTOS DE SANTANA, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que era imputável no momento do crime, tinha perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigida conduta diversa na ocasião, devendo a pretensão punitiva ser julgada procedente.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu WILLIAM BRUNO SANTOS DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que não há elementos que ensejam sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 203867854, o acusado ostenta 01 (uma) condenação penal com trânsito em julgado por fato anterior aos narrados na denúncia, a qual utilizarei para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (autos nº 0408809-28.2022.8.07.0015).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial aEm segredo de justiça, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, ainda, em comportamento da vítima.
Diante do exposto, considerando que apenas a circunstância judicial da conduta social foi desfavorável, fixo a PENA-BASE em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
Destaco que o regime prisional não se modifica, mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Considerando se tratar de crime vago, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos.
Foram apreendidos bens, conforme autos de apresentação e apreensão de Id’s 155214874 e 155214875.
Quanto ao AAA num. 327/2023, consta dos autos decisão decretando o perdimento da arma de fogo, munições e objetos descritos no item 1 do auto de apresentação e apreensão de ID 155214874 em favor da União.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível (173580069 - Pág. 2).
Quanto ao item 2 do AAA de ID nº155214874, verifico que é produto de roubo investigado na Oc.
Policial nº 8.503/2018 da 1ª DP (Num. 155214886 - Pág. 1), bem como ainda não foi restituído.
Adote a Secretaria Cartorária as providências necessárias à restituição do objeto indicado no item 2 do referido auto de apresentação e apreensão à vítima (SUPERMERCADO EXTRA, SIA TRECHO 12), expedindo o competente alvará, se necessário.
Acaso esta não promova a restituição em 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado esta sentença, ou informe o desinteresse na restituição, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO do referido bem em favor da União.
Em caso de implementação desta última determinação, proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Já quanto aos veículos apreendidos, conforme os AAA num. 327/2023, item 3, (Num. 155214874 - Pág. 1) e AAA num. 328/2023, item 1, (Num. 155214875 - Pág. 1), verifico que foram apreendidos na posse dos réus William e Ronald.
Destarte, certifique a Secretária as propriedades dos bens no sistema RENAJUD e, comprovada a legítima titularidade, adote as providências necessárias às restituições dos veículos junto à delegacia de origem, expedindo os competentes alvarás, se necessários.
Acaso os proprietários não restituam os referidos veículos em 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado esta sentença, ou informem o desinteresse na restituição, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Em caso de implementação desta última determinação, proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC e/ou delegacia de origem.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade do réu para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança pendente de destinação em relação ao acusado William Bruno.
Intimem-se o réu, sua Defesa Técnica e o Ministério Público.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Ademais, considerando o desfecho do processo, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos (Num. 155382545 - Pág. 3).
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Por fim, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do cumprimento dos Acordos de Não Persecução Penal firmados com RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS e MARCOS ANTÔNIO SANTANA BASTOS, conforme decisão de ID 173580069.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
22/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:44
Juntada de termo
-
20/08/2024 23:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703041-02.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM BRUNO SANTOS DE SANTANA INDICIADO: RONALD WALLACE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO SANTANA BASTOS Inquérito Policial nº. 492/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) CERTIDÃO Nesta data, intimo a(s) Defesa(s) constituída(s), para apresentar(em) as Alegações Finais por Memoriais Escritos, no prazo legal, em relação ao réu WILLIAM BRUNO SANTOS DE SANTANA, conforme ata de ID 202564297, fl. 374.
CLAUDIO CESAR DIAS DE MELO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
11/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:11
Juntada de gravação de audiência
-
10/07/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
10/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/05/2024 05:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 01/07/2024 Hora: 17:00.Link curto para acesso:OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
28/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial e videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 01/07/2024 Hora: 17:00.Link curto para acesso:OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
28/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
01/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
30/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:13
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
25/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 20:40
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:04
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 23:12
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 23:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 23:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/05/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
14/04/2023 06:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/04/2023 19:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/04/2023 19:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/04/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 12:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/04/2023 12:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 09:17
Juntada de gravação de audiência
-
13/04/2023 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/04/2023 15:40
Juntada de laudo
-
12/04/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 11:47
Juntada de laudo
-
12/04/2023 04:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/04/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/04/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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