TJDFT - 0715668-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 10:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA TERESA RIBEIRO DE GODOY FERNANDES em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715668-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA TERESA RIBEIRO DE GODOY FERNANDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA TERESA RIBEIRO DE GODOY FERNANDES em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora reside em Balneário Camboriú, para onde foi endereçada à inicial.
Intimada para emendar a inicial e esclarecer em qual juízo pretende que a demanda seja processada, a parte autora quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 7 de março de 2024, às 13:29:32.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
07/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 13:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:38
Indeferida a petição inicial
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07/03/2024 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA TERESA RIBEIRO DE GODOY FERNANDES em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715668-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA TERESA RIBEIRO DE GODOY FERNANDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda para que esclareça onde requer o processamento do feito, visto que a inicial foi endereçada à outra comarca.
Além disso, a Resolução n. 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ dispõe sobre política nacional de tratamento adequado de conflitos, destacando a necessidade urgente de uma cultura de conciliação, com foco na resolução autocompositiva antecedente à judicialização ou mesmo durante o curso de processos judiciais.
Atenta a tal perspectiva, faculto a emenda para que a parte esclareça se antes do ajuizamento da presente demanda buscou solucionar o conflito por meio de plataformas digitais como, por exemplo, o site mantido pelo Ministério da Justiça (www.consumidor.gov.br), que possui altos índices de solução de conflitos (média de 80%), em um curto espaço de tempo (média de 7 dias); ou pelo BACEN já que se trata de serviços de telecomunicações (www.anatel.gov.br).
Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia do respectivo formulário.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024, às 17:41:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/02/2024 18:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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27/02/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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