TJDFT - 0711050-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/09/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 03:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 03:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2024 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SOUZA TRANSPORTES EXPRESS LTDA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de SOUZA TRANSPORTES EXPRESS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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19/07/2024 19:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:43
Outras decisões
-
24/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/05/2024 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SOUZA TRANSPORTES EXPRESS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711050-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA REQUERIDO: SOUZA TRANSPORTES EXPRESS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:27
Deferido o pedido de TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA - CPF: *15.***.*60-20 (REQUERENTE).
-
22/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de SOUZA TRANSPORTES EXPRESS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711050-65.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS ATHAN DA SILVA REQUERIDO: SOUZA TRANSPORTES EXPRESS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, L JE).
Segue um breve relato dos fatos descritos nos autos.
Cuida-se de ação de reparação por danos, decorrente de acidente de trânsito, em que a requerente sustenta que no dia 23/11/23, no período da manhã, teve seu veículo (HONDA CIVIC) colidido pelo veículo de propriedade da requerida (FIAT FIORINO).
Informa que transitava normalmente na via quando foi surpreendida pelo veículo da requerida, que não observou a preferência de condução na via pública.
Requer a reparação material pelo valor de R$ 450,00, referente ao menor de três orçamentos.
Regularmente citada e intimada, a requerida não compareceu aos autos e nem justificou sua ausência. É o resumo dos fatos.
Fundamento e decido.
Decreto a revelia (art. 20, LJE).
A questão versada nos autos é afeita à responsabilidade civil extracontratual e subjetiva, decorrente de acidente de trânsito, cujo deslinde demanda a aferição do elemento culpa.
No caso em tela, muito embora as partes não tenham produzido prova testemunhal, infere-se que o acidente ocorreu próximo ao Hospital Santa Luzia, tendo o condutor do veículo da requerida efetuado manobra sem observar as condições de tráfego no local (aliás, de local de intenso tráfego de veículos).
Diante da falta de defesa, presume-se a culpa do condutor do veículo da empresa requerida.
Verifico estarem presentes, assim, os pressupostos da responsabilidade civil, na modalidade extracontratual e subjetiva (culpa do condutor da requerida, nexo causal e dano).
Para à quantificação do dano material.
O dano material, no importe de R$ 450,00, restou devidamente comprovado pelo orçamento de ID 179336274.
Com tais razões, a procedência do pedido da requerente se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar requerido a pagar à requerente o valor de R$ 450,00 a título de reparação material, com correção monetária e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do evento danoso (23/11/23).
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se (a ré deverá ser intimada na forma do art. 346, CPC).
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2024 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/02/2024 08:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/11/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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