TJDFT - 0701267-33.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701267-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINETE DO VALE CESAR REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que o autor requer que a ré se abstenha de cobrar, judicial ou extrajudicialmente, débitos que já se encontram prescritos.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afetou os Recursos Especiais n. 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.264), a fim de deliberar acerca da seguinte controvérsia: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Assim, em atenção à determinação do eminente Ministro Relator dos recursos afetados, suspenda o processo, até ulterior deliberação da Corte Especial.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
27/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
20/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
16/05/2024 00:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701267-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINETE DO VALE CESAR REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0701267-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINETE DO VALE CESAR REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. -
05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 18:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDINETE DO VALE CESAR - CPF: *55.***.*94-07 (AUTOR)
-
04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701267-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINETE DO VALE CESAR REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, cabendo observar que a parte autora é domiciliada na Região Administrativa do Itapoã/DF (Fazendinha).
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes à do presente feito." Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte autora.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor da Vara Cível do Itapoã/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 29 de fevereiro de 2024 16:57:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/03/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:00
Declarada incompetência
-
29/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710265-40.2022.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduardo dos Santos Machado
Advogado: Ursula dos Santos Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2022 10:55
Processo nº 0701270-85.2024.8.07.0008
Valdinete do Vale Cesar
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:11
Processo nº 0700231-29.2024.8.07.0016
Metalica Comercio e Locacao LTDA
Paulista Gourmet LTDA
Advogado: Lucas Queiroz dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 15:29
Processo nº 0717588-54.2021.8.07.0007
Maria do Socorro Lopes Damasceno
Wer Jk Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Otavio Nunes Aires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 11:12
Processo nº 0717588-54.2021.8.07.0007
Maria do Socorro Lopes Damasceno
Wer Jk Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Pedro Henrique Rocha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 09:18