TJDFT - 0769067-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:05
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de STOESSEL RIOS DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769067-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STOESSEL RIOS DE SOUZA EXECUTADO: JJA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Depreende-se dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial (Id 184823148).
Nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.099/1995, nas ações de cobrança, é competente o Juizado do Foro do domicílio do réu ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
No caso, resta incontroverso a existência de cláusula de eleição de foro pactuado entre as partes a qual prevê que as questões relativas ao contrato devem ser dirimidas no foro da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Estado da Bahia (Cláusula 5ª).
Assim, por força da expressa disposição legal constante do art. 63 do CPC, tenho que este Juizado seja incompetente para processar e homologar o presente feito.
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/02/2024 20:46
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JJA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 22:42
Recebidos os autos
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11/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2023 11:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/11/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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