TJDFT - 0726769-18.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 15:11
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVALDO MARQUES RABELO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726769-18.2022.8.07.0016 6º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO MARQUES RABELO EXECUTADO: LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:55:13. -
15/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726769-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO MARQUES RABELO EXECUTADO: LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO 1 - Antes de analisar o pedido para renovação da penhora eletrônica, cumpre observar que há nos atos constrição do valor de R$ 254,19 (ID nº 188923212), quantia que já foi transferida à conta judicial vinculada a estes autos.
Nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/95, e considerando que a parte executada, a qual sofreu a constrição, não foi localizada no endereço cadastrado nos autos (ID nº 197911986, 197912818 e 200880145), considera-se a parte intimada, na data da realização da diligência (29/05/2024).
Ademais, considerando o tempo decorrido desde o bloqueio via Sisbajud, não é crível que a executada ainda não tenha ciência de tal constrição.
Assim, reputo-a intimada da penhora realizada.
Portanto, preclusa a penhora.
Liberem-se os valores ao exequente, que deverá indicar seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico. 2 - Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 32.396,63.
Aguarde-se resposta até o dia 08/08/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de EVALDO MARQUES RABELO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:21
Outras decisões
-
05/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726769-18.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVALDO MARQUES RABELO EXECUTADO: LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 32.396,63.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:34
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:11
Outras decisões
-
06/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 09:55
Transitado em Julgado em 05/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de EVALDO MARQUES RABELO em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de LENO CARVALHO DE SOUZA OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/07/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2022 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:46
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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