TJDFT - 0725450-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2025 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725450-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL CUNHA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada se manifestar nos termos da decisão de ID 241316158.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 09:24:33.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
28/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725450-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL CUNHA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo prefacial, em face da expressa anuência da parte exequente (ID 241178857), assim como da inércia da parte executada (ID 220537627), e considerando que o oficial de Justiça, profissional capacitado e provido de fé pública, designado para a realização da avaliação do bem, logrou aquilatar, de forma objetiva e fundamentada, o valor mercadológico do veículo VW/GOL 1.0 CITY, Placa HPO6D34, Ano-Modelo 2002/2003, HOMOLOGO o laudo de ID 218022109, para fins de continuidade dos atos expropriatórios.
Nos termos do artigo 876, §1º, II, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido direcionado à adjudicação do veículo (ID 237764468 e ID 241178857).
Advirta-se de que a inércia será interpretada como comportamento compatível com a anuência.
Passo à apreciação das medidas remanescentes, postuladas na petição de ID 237764468.
DEFIRO o pedido formulado, voltado à penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do devedor.
Observe-se, para tanto, o montante atualizado do débito perseguido, discriminado na planilha de ID 237764469.
Consigne-se no mandado, em atendimento ao requerimento formulado (ID 237764468), a observação de que o oficial de justiça deverá discriminar os bens encontrados no local, como veículos, maquinário e aparato eletrônico, ainda que não os considere penhoráveis, por qualquer razão.
Consignem-se, ademais, os contatos telefônicos dos patronos, da parte exequente (61) 99288-6857 e do executado (61) 98343-5217, na forma postulada.
Registre-se que, nos termos do disposto no art. 175, § 3º, do Provimento-Geral da Corregedoria, constitui dever imposto às partes e aos advogados contatar o oficial de justiça, em ordem a viabilizar o cumprimento de diligências que pretendem acompanhar ou que se faça necessária a sua intervenção.
Atente-se o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, que deverá, de imediato, intimar a parte executada, pessoalmente.
Mostrando-se necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial, para cumprimento da diligência, nos moldes da norma inserta no art. 782, § 2º do Código de Ritos.
Na mesma ocasião, em observância ao pleito deduzido (ID 237764468), o Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada, para, com amparo no artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil, indicar a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, bens de sua propriedade sujeitos à penhora.
Por oportuno, esclareço à parte exequente que eventual inércia quanto à indicação de bens penhoráveis, não se mostra suficiente para configurar, de per se, ato atentatório à dignidade da justiça, fazendo-se necessária a comprovação da má-fé do devedor, configurada pela ocultação dolosa de patrimônio a si pertencente, passível de constrição, para a aplicação da multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colha-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça a que alude o art. 774, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais a exequente, ora agravante, sustenta que a inércia do executado, ora agravado, constitui a comprovação de sua má-fé, visto desde sua citação nunca compareceu aos autos. 2.
O art. 774, V, do CPC permite que o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, intime o executado para indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC). 3.
O enquadramento da hipótese legal do art. 774, V, do CPC demanda a configuração do elemento subjetivo: dolo do devedor.
Isso porque, a multa em questão destina-se a sancionar o sujeito do processo que, de má-fé, omite intencionalmente informações acerca de seu patrimônio para prejudicar o regular andamento da marcha processual e a satisfação do crédito exequendo, em afronta à dignidade do sistema judiciário. 4.
A inércia do executado, ora agravado, em cumprir a determinação judicial de indicar os bens sujeitos à penhora não configura, por si só, a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, não havendo se falar em aplicação de multa a que alude o art. 774, parágrafo único, do CPC.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, impondo-se à exequente, ora agravante, a sua comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a decisão vergastada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1393274, 07311609820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:38
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL CUNHA DE LIMA - CPF: *46.***.*11-02 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 20:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:36
Indeferido o pedido de RAPHAEL CUNHA DE LIMA - CPF: *46.***.*11-02 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725450-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL CUNHA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS LIMA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ocorreu a preclusão da decisão de ID 235461642, na data de 05/06/2025.
Nos termos da decisão de ID 235461642, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 02:26:55.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725450-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL CUNHA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Durante a avaliação do veículo VW/GOL 1.0 CITY, Placa HPO6D34, Ano-Modelo 2002/2003, penhorado por termo nos autos em ID 214089794, o meirinho foi informado de que, embora o executado detivesse a posse do veículo, este teria sido alienado a terceira estranha, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo apresentada naquela oportunidade (ID 218022107).
Instado a se manifestar acerca da informação apresentada pelo oficial de justiça, o exequente esclareceu a subsistência do seu interesse na penhora.
Diante do interesse do credor na constrição do veículo, determinou-se a intimação da compradora que constava no documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (Francisca Helena de Sousa Lima da Silva), na forma do art. 675 do CPC.
Posteriormente, ID 230712765, o credor informou que a suposta compradora do veículo seria tia do devedor, sendo que já teriam convivido sob o mesmo teto, de forma que a alienação do veículo teria o intuito de fraudar a execução.
Diante de tal circunstância, pugnou para que fosse reconhecida a fraude à execução, a fim de tornar ineficaz a alienação do bem.
Pleiteando, ainda, pela aplicação de 20% (vinte por cento do débito) por ato atentatório à dignidade da justiça.
A despeito de devidamente intimada, a Sra.
Francisca Helena de Sousa Lima da Silva quedou inerte, conforme certificado em ID 232521175.
Em ID 234213983, a parte exequente repisou os pedidos anteriormente formulados. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe asseverar que, conforme estabelecido no art. 1.267 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis transmite-se apenas pela tradição, de forma que o certificado de registro ou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo não seriam suficientes para comprovar a transferência da propriedade do veículo.
Devidamente intimada acerca da penhora, a suposta compradora não se insurgiu contra a constrição, conforme certificado em ID 232521175.
Nesse cenário, a priori, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo não é suficiente para comprovar a tradição do veículo anterior à contrição judicial, sobretudo ao constatar que inexistem nos autos outros elementos que demonstrem a aquisição efetiva de direitos sobre o bem.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO PENHORADO E ARREMATADO EM EXECUÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE A TERCEIRO.
ANTERIORIDADE À RESTRIÇÃO JUDICIAL. ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
COMPRADOR.
COMUNICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PROCURAÇÃO.
PROVA DA TRADIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Ação de Embargos de Terceiro é demanda de conhecimento submetida a rito especial, por meio da qual o terceiro busca resguardar o respectivo patrimônio de uma constrição ou ameaça dessa, proveniente de um processo judicial do qual não faz parte. 2.
Consoante os artigos 674 a 681 do CPC/15, que regulam o procedimento dos Embargos de Terceiro, para o acolhimento dos Embargos, além de o embargante demonstrar que não fez parte da ação originária, incumbe-lhe, também, comprovar a propriedade ou a posse do bem constrito, ou seja, que seu direito é incompatível com o ato constritivo. 3.
O artigo 675, caput, do CPC/15 prevê que o prazo para apresentar embargos de terceiro durante o cumprimento de sentença ou processo de execução é de até cinco dias após a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta correspondente.
Ao interpretar a referida norma, a jurisprudência do c.
STJ é no sentido de que, se o terceiro não tinha conhecimento do processo executivo, o prazo começa a contar a partir da “ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2162360 RJ 2022/0204409-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023). 4.
Na hipótese, conquanto o d.
Juízo tenha mencionado como argumento o lapso temporal do art. 675, caput, do CPC/15 na r. sentença, a controvérsia não é relativa à tempestividade para oposição de embargos de terceiro, mas sobre o mérito desses embargos para desconstituir a penhora sobre o veículo, bem como cancelar restrição judicial que recai sobre bem no sistema Renajud. 5.
No caso concreto, a parte Embargante relata que adquiriu a propriedade via procuração pública lavrada em Cartório de Notas; todavia, não esclarece como ocorreu a tradição, quanto pagou pelo bem, tampouco comprova o exercício de direitos sobre o veículo antes da restrição judicial imposta no processo executivo.
Nesse cenário, a procuração pública juntada aos autos não é suficiente para comprovar a tradição do veículo anterior à contrição judicial, sobretudo ao constatar que inexistem nos autos outros elementos que demonstrem a aquisição efetiva de direitos sobre o bem. 6.
Em que pese a prova da comunicação e transferência da propriedade junto ao Detran possa ser dispensada para comprovação da tradição, o embargante não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, uma vez que a documentação coligida aos autos não comprova inequivocamente que o veículo penhorado e arrematado em processo de execução lhe pertencia anteriormente. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1982942, 0714179-32.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) (grifou-se) Nessa quadra, considerando que não há elementos nestes autos para reconhecer a transferência do veículo, deve-se presumir que o veículo permanece na esfera patrimonial do devedor, de forma que nada tenho a prover quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, formulado em ID 230712765 e ID 234213983.
Em atenção ao princípio do contraditório e aos limites subjetivos desta demanda, esclareço que os efeitos desta decisão se limitam às partes que litigam neste feito, de forma que, consoante estabelecido no art. 675 do CPC, o interessado poderá opor embargos de terceiros até “5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.” Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a informação prestada em ID 222807461, de que o devedor, no curso da diligência de penhora e avaliação do veículo, teria removido a bateria “MOURA” e a armazenado no interior de sua residência, haja vista que tal informação não consta na certidão de ID 218022107.
Na mesma oportunidade, deverá informar se subsiste o seu interesse na adjudicação do veículo, sob pena de se presumir negativamente.
Consigno que a inércia da parte executada ensejará a presunção do seu desinteresse na contrição e adjudicação do veículo, ensejando a desconstituição da penhora anteriormente deferida.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:50
Outras decisões
-
30/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/04/2025 05:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA HELENA DE SOUSA LIMA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:34
Outras decisões
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725450-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL CUNHA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS LIMA DA SILVA DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o pleito de ID 230049544, eis que o endereço indicado para a renovação da diligência de ID 229476085, destinada à intimação da Sra.
Francisca Helena de Sousa Lima da Silva, terceira interessada, para oferecimento de embargos, na forma do artigo 675 do CPC, é idêntico àquele que está cadastrado nos registros processuais, como sendo o endereço do devedor.
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/02/2025 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/01/2025 00:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:07
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725450-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL CUNHA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS LIMA DA SILVA DESPACHO Postergo, para momento ulterior, o exame dos pedidos formulados na petição de ID 222807461.
Diante da informação de que o veículo VW/GOL 1.0 CITY, Placa HPO6D34, Ano-Modelo 2002/2003, teria sido vendido, inclusive com a apresentação de documento denominado “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - Digital”, datado de 08/08/24, constando como compradora a Sra.
Francisca Helena de Sousa Lima da Silva, CPF *89.***.*82-15 (ID 218022107), a continuidade da penhora que recaiu sobre o bem, por força da decisão de ID 214089794, com a implementação dos atos expropriatórios, embora em princípio cabível, em face do aparente interesse jurídico de terceiro, não dispensará o contraditório, com a intimação pessoal da citada compradora, nos termos do art. 675, parágrafo único, do CPC.
Registre-se, ademais, que, na esteira da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 872), havendo embargos de terceiro, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Assim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se subsiste o interesse na manutenção do ato constritivo.
Advirta-se de que a inércia fará presumir o desinteresse.
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/01/2025 00:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725450-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL CUNHA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação ID 213642080, passo ao exame dos pedidos formulados por intermédio da petição de ID 212950563.
DEFIRO a penhora, POR TERMO NOS AUTOS, do veículo VW/GOL 1.0 CITY, Placa HPO6D34, Ano-Modelo 2002/2003, nos moldes do artigo 845, § 1º, do CPC, a fim de que se alcance o valor da dívida.
Diante do requerimento formulado (ID 212950563), fica a parte exequente, nos termos do que dispõem os artigos 838, inciso IV, e 840, II e §1º, do CPC, investida, com todas as responsabilidades e deveres, do encargo de fiel depositária, responsabilizando-se pela guarda e conservação do bem.
A fim de viabilizar a implementação da medida postulada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do automóvel, observando-se, para tanto, o endereço indicado em manifestação de ID 212950563.
Em observância ao pedido formulado, fica autorizado “o cumprimento da ordem nos arredores do endereço indicado, caso se vislumbre a possibilidade de êxito”.
Ademais, consigne-se no mandado os contatos telefônicos do causídico da parte exequente (61) 99288-6857 e do executado (61) 98343-5217, na forma postulada pela parte exequente.
Ressalto que deverá o Oficial de Justiça, ao realizar o ato (penhora, avaliação e remoção), intimar pessoalmente a parte executada, para que, caso queira, possa oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 841, § 2º e art. 917, II e seu §1º).
Caso o veículo não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, indique o local onde se encontra, nos termos do § 2º do artigo 847 do CPC, sob pena de ser o seu ato considerado atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, CPC).
Registre-se, oportunamente, que, nos termos do art. 175, § 3º, do Provimento-Geral da Corregedoria, constitui dever imposto às partes e aos advogados contatar o oficial de justiça, em ordem a viabilizar o cumprimento de diligências que pretendem acompanhar ou que se faça necessária a sua intervenção.
Quanto ao pedido voltado à inserção da restrição de circulação, todavia, relevante pontuar que o artigo 9º do ato de regulamentação do sistema RENAJUD (disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/regulamento-renajud.pdf) dispõe que a adoção da medida “impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito”.
Nessa toada, ante os efeitos decorrentes da adoção da restrição total do bem, tenho que a aplicação de tal restrição seria, no caso, desproporcional, por se tratar de medida extrema e que obsta - de forma antecipada e total - a própria utilização do bem, sendo justificada apenas nos casos em que a parte executada se mostre inclinada, de forma inequívoca, a inviabilizar a penhora automóvel, circunstância que não se presume, ao menos até o momento, nestes autos.
Por outro lado, a restrição de transferência do veículo é medida, a priori, suficiente e proporcional para garantir a pretendida efetividade da tutela jurisdicional, tornando desnecessária a imposição de medida extremada e mais gravosa, conforme já decidiu a Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
VEÍCULO.
MEDIDA EXTREMA.
SUBSTITUIÇÃO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. 1.
Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
Todavia, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, consoante previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Uma vez não demonstrada a natureza salarial da verba penhorada em conta corrente, mostra-se possível a constrição judicial. 3.
A restrição de circulação lançada via Renajud sobre veículo é medida extrema, justificada apenas nos casos em que a parte executada busca inviabilizar a penhora dos bens ou de atos expropriatórios subsequentes. 4.
A restrição de transferência de veículo é medida suficiente para garantir efetividade e celeridade da tutela jurisdicional, incluída a atividade satisfativa, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1388019, 07291472920218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, indefiro o pedido de restrição de circulação do veículo, ao tempo em que determino, como medida adequada e suficiente, a anotação da restrição de transferência do bem, via sistema RENAJUD.
Cumprida a diligência (penhora, avaliação e remoção) e transcorrido o prazo assinalado à parte executada para oferecimento de eventual impugnação, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados, momento em que serão apreciados os pedidos remanescentes formulados na petição de ID 212950563, direcionados à expropriação do veículo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:14
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL CUNHA DE LIMA - CPF: *46.***.*11-02 (EXEQUENTE)
-
10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:51
Outras decisões
-
03/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725450-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL CUNHA DE LIMA EXECUTADO: DOUGLAS LIMA DA SILVA CERTIDÃO Encaminhado o ofício expedido e adotadas as providências para inclusão dos dados do executado no cadastro de inadimplentes por intermédio do sistema SERASAJUD, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte exequente para que tenha ciência da certidão de ID 209594316, expedida conforme determinação de ID 201136391.
Cientificada a parte interessada, retornem os autos à expedição com o fim de que sejam adotadas as providências para intimação pessoal da parte executada, nos termos da certidão de ID 209474186.
Expedido o mandado de intimação, promova-se a consulta ao sistema BANKJUS, nos termos da referida certidão.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 14:14:38.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
02/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:00
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL CUNHA DE LIMA - CPF: *46.***.*11-02 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2024 02:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725450-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAPHAEL CUNHA DE LIMA REQUERIDO: DOUGLAS LIMA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, à parte exequente para que tenha ciência da certidão de ID 189681727.
Cientificada a parte interessada, promova-se a intimação da parte executada, nos termos da decisão de ID 189492693.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 16:16:30.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
12/03/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:53
Outras decisões
-
11/03/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 11:43
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:41
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de RAPHAEL CUNHA DE LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 07:31
Recebidos os autos
-
16/03/2023 07:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 14:28
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/01/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
30/11/2022 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 00:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 18:52
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
29/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 20:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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11/07/2022 19:59
Recebidos os autos
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11/07/2022 19:59
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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11/07/2022 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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