TJDFT - 0714647-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE TELES DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE TELES DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:54
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:54
Outras decisões
-
19/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714647-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TELES DE LIMA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DECISÃO A parte executada Federação das Unimeds da Amazônia (FAMA), em cumprimento a determinação judicial, requer a correção dos cálculos apresentados nos autos, destacando a indevida inclusão de honorários advocatícios de 10% com base no art. 523 do CPC, os quais não são aplicáveis no âmbito do Juizado Especial, conforme o Enunciado 97 do FONAJE.
Argumenta que a aplicação desses honorários gerou um acréscimo indevido no valor da execução e que já houve pagamento parcial no montante de R$ 9.415,19 (nove mil quatrocentos e quinze reais e dezenove centavos).
Diante disso, pleiteia a dedução do valor pago e a exclusão dos honorários indevidos, com a consequente adequação do saldo remanescente.
Além disso, informa que está em curso o processamento do pedido de recuperação judicial nos autos nº 0514522-47.2024.8.04.0001, com decisão que determinou a suspensão de todas as execuções por 180 dias, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
Diante disso, requer o imediato cancelamento de quaisquer ordens de bloqueio, sustentando que eventuais atos de constrição devem ser submetidos exclusivamente ao Juízo da Recuperação.
Ao final, requer o arquivamento do feito, devendo o exequente habilitar seu crédito nos autos da Recuperação Judicial (ID nº 242542730).
Manifestação da parte exequente no ID nº 245253021.
Decido.
Indefiro o pedido de arquivamento do feito, diante da ausência de comprovação, por parte da executada Federação das Unimeds da Amazônia (FAMA), do ajuizamento da ação principal com decisão que defere o processamento da recuperação judicial, conforme determinado na decisão de ID nº 230877270.
Quanto a alegação da parte executada que é indevida a incidência dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, esclareço a parte executada Federação das Unimeds da Amazônia (FAMA) que decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, é devida a inclusão de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.".
Nesse mesmo sentido: Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CABIMENTO.
ENUNCIADO 97 FONAJE.
AFASTADO.
PREVALÊNCIA DA SÚMULA 517 DO STJ.
APLICAÇÃO NA ÍNTEGRA DO §1º DO ART. 523 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EXEQUENTE em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, in verbis: "Considerando que o entendimento jurisprudencial citado em Id 204187978 não possui efeito vinculante, promovo o decote de honorários, incabíveis no rito sumariíssimo, conforme artigo 55 da LJE.
Prossiga-se a execução, pois, quanto ao débito de R$2.835,70.
Cumpram-se as determinações precedentes.
I." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62414005).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte a agravante argumenta que a decisão original, a qual lhe foi favorável, foi mantida em segunda instância, iniciando-se, assim, a fase de cumprimento de sentença.
Como o agravado não cumpriu a obrigação de pagar dentro do prazo legal, a Defensoria Pública solicitou a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC.
Apesar de a decisão agravada ter mantido a multa, excluiu a incidência dos honorários advocatícios, o que contraria a jurisprudência firmada pelas Turmas Recursais.
Argui que o art. 523, §1º do CPC determina a incidência tanto da multa quanto dos honorários advocatícios em caso de descumprimento de sentença. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia se limita em determinar a aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, em especial quanto à fixação dos honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
III.
Razões de decidir 6. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 7. "1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560)". 8.
As Turmas Recursais firmaram o entendimento que são cabíveis os honorários advocatícios em 10% na fase de cumprimento de sentença, após o término do prazo para o pagamento voluntário de obrigação de quantia certa, conforme o art. 523, § 1º, do CPC.
Prevalecem as teses firmadas pelo STJ sobre os enunciados do FONAJE. 9.
Precedentes: Acórdão Nº 1908024, Relatora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO; Acórdão Nº 1718339, Juíza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
IV.
Dispositivo e tese 10.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar, uma vez que escoado o prazo para pagamento voluntário da condenação, o acréscimo do percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, a título de honorários advocatícios, devidos no cumprimento de sentença, consoante art. 523, § 1º, CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: " Aplica-se aos Juizados Especiais o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Assim, decorrido o prazo para o pagamento voluntário da condenação, deve ser acrescido o percentual de 10% sobre o valor do débito, a título de honorários advocatícios, devidos no cumprimento de sentença." (Acórdão 1932265, 0701879-58.2024.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.).
Assim, é devida a inclusão de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, proceda-se nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, preferencialmente em nome da parte executada Federação das Unimeds da Amazônia (FAMA), EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA – ME, restando infrutífera a diligência, proceda-se pesquisa ao sistema SISBAJUD em nome da parte executada UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Restando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a parte exequente JOSE TELES DE LIMA a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:35
Indeferido o pedido de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (EXECUTADO)
-
05/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:50
Outras decisões
-
28/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:42
Outras decisões
-
16/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/07/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE TELES DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714647-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TELES DE LIMA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016 deste Juízo, certifico que a transferência via sistema BANKJUS restou infrutífera, pois os dados bancários indicados na petição ID 240404429 não são válidos.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para retificar os dados bancários ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 -
04/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE TELES DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:57
Outras decisões
-
24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE TELES DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:47
Outras decisões
-
23/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE TELES DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714647-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TELES DE LIMA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (Id 225593021) e petição da Federação das Unimeds da Amazônia (FAMA) (Id 226372798), ambas visando a suspensão da execução.
Em que pese a requerida Unimed-Rio não ter apresentada a garantia do juízo para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme exigido no art. 53, § 1º da Lei 9099/95 e no enunciado 117 do FONAJE, conheço da impugnação, pois levantou matéria diversa do previsto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
No mérito, a requerida Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. não comprovou estar em recuperação judicial, conforme alegado.
A simples alegação de crise financeira e cessação de atividades não é suficiente para justificar a suspensão da execução.
Além disso, a Unimed-Rio não apresentou provas da impenhorabilidade de valores ou bens de sua propriedade, conforme ônus da prova que lhe é imposto pelo CPC (art. 373, II, CPC).
Quanto à Federação das Unimeds da Amazônia (FAMA), a decisão judicial que deferiu a suspensão das execuções contra a FAMA foi pelo prazo de 60 dias, conforme consta no documento de Id 226372803.
A alegação de suspensão por 180 dias não encontra respaldo na decisão judicial.
Registre-se que a decisão foi prolatada em 20/06/2024 e, portanto, o prazo concedido já expirou.
Ademais, trata-se de tutela cautelar antecedente, a qual depende da propositura da ação principal no prazo de 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da decisão que concedeu a tutela, nos termos dos artigos 308 e 309 do Código de Processo Civil.
Não há nos autos comprovação de que a ação principal de pedido de recuperação judicial tenha sido proposta dentro do prazo legal.
Diante do exposto: a) INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução apresentados pela Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e pela Federação das Unimeds da Amazônia (FAMA); b) INDEFIRO o pedido de parcelamento da dívida, uma vez que o exequente não aceitou a proposta de parcelamento feita pelo executado Unimed-Rio, conforme se extrai da manifestação de Id 230608346; c) Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executórias cabíveis para a satisfação do crédito do exequente, conforme decisão de Id 216495773; d) Intime-se o executado Federação das Unimeds da Amazônia (FAMA) para que comprove, no prazo de 5 dias, que ajuizou a ação principal com a decisão de deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, sob pena de prosseguimento regular do feito em relação a ele.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:51
Indeferido o pedido de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (EXECUTADO), UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JA
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714647-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TELES DE LIMA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte exequente JOSE TELES DE LIMA para se manifestar sobre as petições juntadas nos ID's nº 223107448; nº 225593021; nº 226372798 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:56
Outras decisões
-
17/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE TELES DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
24/11/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:22
Deferido o pedido de JOSE TELES DE LIMA - CPF: *04.***.*02-87 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:24
Outras decisões
-
24/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE TELES DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714647-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE TELES DE LIMA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recurso interposto pela parte requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA no ID nº 214189346 foi protocolado neste Juizado no dia 11/10/2024.
O prazo de recurso, todavia, considerada a data da publicação da sentença de ID nº 199156736, que ocorreu no dia 14/06/2024, conforme certidão de ID nº 214347411, expirou em 28/06/2024.
Intempestivo, portanto, o recurso interposto pela requerida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, motivo pelo qual DEIXO de recebê-lo, na forma do que dispõe o art. 42 da Lei 9.099/95.
Preclusa essa decisão, façam-se os autos conclusos para análise da petição juntada no 204755505. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:13
Outras decisões
-
14/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Publique-se: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, ao autor, a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.(...)" -
24/09/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 09:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714647-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE TELES DE LIMA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 28/05/2024 16:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Segunda-feira, 18 de Março de 2024. -
18/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714647-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE TELES DE LIMA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial com a seguinte finalidade: Juntar a cópia do comprovante de residência atual e em seu nome e do documento de identificação pessoal, uma vez que os juntados aos autos encontra-se ilegíveis.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos, inclusive para decidir sobre a designação de sessão de conciliação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714647-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE TELES DE LIMA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, EXECUTIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se infere do endereçamento constante da petição inicial, trata-se pedido direcionado ao Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF.
Assim, observados os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade, determino a imediata redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Águas Claras/DF.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:59
Declarada incompetência
-
27/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/02/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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