TJDFT - 0006623-43.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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29/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0006623-43.2016.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Embargante anexou aos autos Embargos de Declaração Tempestivos ID 227161561 à Sentença retro.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte Embargada INTIMADA a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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07/02/2025 21:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
10/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2024 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CHRISTOVAM MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de EDMILSON DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO VASQUES VIANA BORGES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE VIANA BORGES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DURCELINA VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, recebo a emenda ID 172791342.
Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO proposta por MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI contra BANCO DO BRASIL SA E OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
O pedido liminar foi deferido (ID 40042160).
Após as contestações IDs. 40042166 e 110830239, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda em relação aos embargados EDMILSON DO ESPÍRITO SANTO, FLAVIO VASQUES VIANA BORGES, MARIA DURCELINA VASQUES MACHADO DO ESPÍRITO SANTO, CHRISTOVAM MACHADO DO ESPÍRITO SANTO, ANTONIO VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO, RAQUEL VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO, DISTRIBUIDORA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA – ME e JOSE VIANA BORGES.
Intimada a se manifestar, nos termos do disposto no § 4º do Art. 485 do Código de Processo Civil, a parte requerida concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, tendo em vista a concordância da parte requerida com o pedido, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC, tão somente em relação aos embargados EDMILSON DO ESPÍRITO SANTO, FLAVIO VASQUES VIANA BORGES, MARIA DURCELINA VASQUES MACHADO DO ESPÍRITO SANTO, CHRISTOVAM MACHADO DO ESPÍRITO SANTO, ANTONIO VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO, RAQUEL VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO, DISTRIBUIDORA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA – ME e JOSE VIANA BORGES.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos embargados que apresentaram contestação nos autos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º do CPC.
Entretanto, por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial.
Transitada em julgado, dê-se baixa em relação aos embargados retromencionados.
Certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo para o embargado BANCO DO BRASIL SA apresentar contestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:50
Extinto o processo por desistência
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE VIANA BORGES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DURCELINA VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, bem como considerando a existência de contestação nos autos, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 172791342, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/01/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
A fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório, emende-se a inicial sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos, Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
27/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela embargante.
No mais, pela análise dos autos, pode-se constatar ter ocorrido o falecimento do requerido José Viana Borges.
Nesse contexto, é o espólio, massa de bens, que responderá pelo falecido, enquanto não realizada a partilha, conforme dispõem os arts. 796 do NCPC e 1.997 do CC.
Após a partilha, a responsabilidade (legitimidade) será dos herdeiros, de acordo com suas cotas, mas sempre nos limites das forças da herança, nos termos dos art. 1.792 do CC.
Pendente de partilha os bens do falecido, é imprescindível a abertura de inventário, sendo possível seu ajuizamento por iniciativa dos legitimados previstos no art. 616 do NCPC.
No caso, não consta nos autos informação sobre a abertura ou não de inventário.
Caso não tenha sido aberto inventário, os herdeiros não se apresentam como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, mas sim o espólio do(a) falecido(a), representado pelos herdeiros.
Na hipótese de abertura de inventário, deve constar no polo passivo o espólio do falecido, representado pelo(a) inventariante, devendo ser apresentado nos autos o respectivo termo de inventariança.
Assim, intime-se a parte autora para dizer se houve abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido, promovendo a habilitação,com a observância dos critérios retromencionados.
Prazo de 15 dias. -
21/07/2023 12:06
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI - CPF: *44.***.*27-91 (EMBARGANTE).
-
12/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:08
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 14:17
Desentranhado o documento
-
07/08/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:07
Deferido em parte o pedido de MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI - CPF: *44.***.*27-91 (EMBARGANTE)
-
01/07/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CHRISTOVAM MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 17/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de RAQUEL VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 09/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:14
Recebidos os autos
-
13/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
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10/12/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/12/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
11/11/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 23:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de RAQUEL MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de FLAVIO VASQUES VIANA BORGES em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de EDMILSON DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CRISTOVAM MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Edital em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Edital em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Edital em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Edital em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 11:54
Expedição de Edital.
-
30/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 10:21
Recebidos os autos
-
20/11/2019 10:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2019 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 03:38
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:46
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:43
Recebidos os autos
-
26/09/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 17:45
Decorrido prazo de MIRYEM SILVANA CHIAVICATTI em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:45
Decorrido prazo de EDMILSON DO ESPIRITO SANTO em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:45
Decorrido prazo de FLAVIO VASQUES VIANA BORGES em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:45
Decorrido prazo de MARIA DURCELINA VASQUES MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE CARNES SAO CRISTOVAO LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:45
Decorrido prazo de CRISTOVAM MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:45
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:45
Decorrido prazo de RAQUEL MACHADO DO ESPIRITO SANTO em 10/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 08:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 03:49
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2019 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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