TJDFT - 0702645-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702645-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO AUGUSTO NETO EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 09 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:47
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0702645-22.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVINO AUGUSTO NETO EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023, 15:42:02.
LORRANYE PEREIRA ARAUJO Servidor Geral -
03/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO NETO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702645-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO AUGUSTO NETO REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente no id. 166255445, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 26 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2023 19:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:45
Deferido o pedido de DIVINO AUGUSTO NETO - CPF: *70.***.*25-91 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702645-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIVINO AUGUSTO NETO REU: LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Antes de deliberar acerca do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença de id. 165941525, intime-se a parte requerente para trazer aos autos a pesquisa efetuada do valor na tabela FIPE, bem como a tabela de cálculo do e.
Tribunal como a atualização do valor nos moldes determinados na sentença, no prazo de 02 (dois) dias.
Após, voltem conclusos. Águas Claras, 21 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:07
Outras decisões
-
20/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/07/2023 15:20
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 11:32
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO NETO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO NETO em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/06/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 19:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 09:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/06/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 11:18
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 20:12
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
17/02/2023 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:29
Declarada incompetência
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 06:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 21:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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