TJDFT - 0713029-93.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SUDOESTE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713029-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUDOESTE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: E.L.M.
IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA SUDOESTE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de E.L.M.
IMOBILIARIA LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 10647900) e foi suspenso por falta de bens em 08/01/2019 (ID 18252815 e ID 27362791).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:12
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SUDOESTE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713029-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUDOESTE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: E.L.M.
IMOBILIARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 11/06/2018 pela Decisão de ID 18252815, até 11/06/2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:54:01.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
28/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
04/05/2020 10:09
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 08:07
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
13/03/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 10:55
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
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06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 10:46
Juntada de Certidão
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05/03/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
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17/01/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 16:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2019 11:45
Juntada de Certidão
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08/01/2019 20:48
Juntada de Certidão
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17/12/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2018 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2018 15:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2018 15:07
Juntada de Certidão
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23/11/2018 08:12
Decorrido prazo de E.L.M. IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/11/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 16:14
Publicado Edital em 17/10/2018.
-
16/10/2018 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2018 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2018 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 16:54
Expedição de Mandado.
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25/07/2018 08:26
Decorrido prazo de SUDOESTE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - ME em 24/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 03:25
Publicado Certidão em 04/07/2018.
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04/07/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 16:06
Juntada de Certidão
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18/06/2018 05:31
Publicado Decisão em 18/06/2018.
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16/06/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 11:36
Recebidos os autos
-
11/06/2018 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
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11/06/2018 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2018 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2018 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2018 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2018 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2018 22:28
Expedição de Mandado.
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20/04/2018 12:41
Juntada de Certidão
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14/03/2018 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2018 03:14
Publicado Decisão em 21/02/2018.
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20/02/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 10:55
Recebidos os autos
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02/02/2018 10:55
Decisão interlocutória - deferimento
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16/11/2017 13:36
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/11/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2017.
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13/11/2017 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2017 18:02
Recebidos os autos
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08/11/2017 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/10/2017 09:21
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2017 21:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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24/10/2017 21:23
Juntada de Certidão
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23/10/2017 19:27
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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23/10/2017 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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