TJDFT - 0700393-38.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de YANDARA VARGAS GARCIA SANTANA MARTINS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CSF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:29
Conhecido o recurso de CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *08.***.*54-70 (AGRAVANTE) e provido
-
13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/11/2024 03:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/10/2024 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 01:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 20:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/08/2024 05:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 07:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
23/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 23:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 21:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:21
Deferido o pedido de
-
19/05/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/05/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/04/2024 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CSF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/04/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0700393-38.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO AGRAVADO: CSF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença condenatória de ressarcimento de valor pago a título de buffet de casamento, a se realizar em 24/07/2021, que teve seu início em 16/02/2022, em desfavor de CSF ALIMENTOS E SERVIÇOS ME.
Frustradas todas as diligências para a constrição judicial de bens da empresa devedora, foi desconsiderada a personalidade jurídica da executada, a fim de alcançar o patrimônio pessoal de sua sócia GABRYELA SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO.
Ocorre que, novamente, foram frustradas todas as tentativas de constrições patrimoniais, a parte agravante requereu a desconsideração para alcançar os bens da empresa SF ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA justificando tratar-se de empresa da mãe da devedora e com mesmo domicílio e ramo de atuação. É o relatório.
Decido.
O presente feito é regido pelas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 28, 5° do CDC, que estabelece que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Assim, mesmo sendo juridicamente independentes com personalidade jurídica e patrimônios próprios, são, contudo, sociedades. economicamente unidas, mediante controle ou direção unitários.
Ademais, extrai-se, de forma sumária, uma possível ocorrência de sucessão irregular, haja vista que as empresas envolvidas funcionam no mesmo endereço, apresentam o mesmo objeto social, desempenham igual atividade econômica e, sobretudo, possuem quadro societário semelhante (mãe e filha).
Vislumbra-se que ambas as empresas atuam no mesmo endereço situada à RUA 13, Nº 1350, QUADRAH18 LOTE 10E SALA 02, SETOR MARISTA - Goiânia/GO - CEP 74150-140.
Demonstrado, igualmente, que no item 37 da ata notarial do ID 101776759 houve a seguinte afirmação: “10/04/2021 15:08 - Sabor & Flor II: Ela não é a dona.
Mas sim a mãe dela, D.
Yandra” E por fim, a SF ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e CSF ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME exploram o mesmo nicho e a exata clientela de buffet.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido e determino a inclusão da empresa indicada no polo passivo da presente demanda.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravada para se manifestar.
Oficiem-se o juízo a quo, dispensadas informações.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
14/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/03/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700393-38.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO AGRAVADO: CSF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS DECISÃO O Agravo de Instrumento, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Ocorre que, consta dos autos que a agravante não se desincumbiu de comprovar a grave dificuldade financeira, haja vista possuir renda líquida, como servidora pública, superior a 7 mil reais.
Com isso, conclui-se que a agravante possui profissão capaz de propiciar-lhe renda e, por conseguinte, de arcar com as custas judiciais, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se o recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relato Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/03/2024 19:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *08.***.*54-70 (AGRAVANTE).
-
29/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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