TJDFT - 0700393-38.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de YANDARA VARGAS GARCIA SANTANA MARTINS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CSF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que indeferiu o pedido de inclusão de SF Alimentos e Serviços Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença que visa a execução de sentença que determinou a restituição de valor pago pelo serviço de buffet de casamento contratado junto a CSF Alimentos e Serviços ME. 2.
O fato relevante.
A agravante sustenta que restaram frustradas todas as tentativas de constrição de bens da empresa executada (CSF Alimentos), bem como da titular da sociedade (Gabryela Santos do Nascimento Ribeiro).
Acrescenta que pleiteou o direcionamento da execução para a sociedade SF Alimentos e Serviços Ltda, por se tratar de empresa com o mesmo domicílio e ramo de atuação da executada, e tem como titular a genitora da Sra.
Gabryela.
Argumenta que: (i) as empresas integram o mesmo grupo econômico; (ii) que, durante as tratativas, foi informada de que a Sra.
Yandara era a efetiva titular da empresa de buffet; (iii) que chegou a efetuar pagamento parcial à empresa SF Alimentos e Serviços Ltda.; e (iv) que as empresas foram constituídas no mesmo endereço.
Liminarmente, pleiteou a suspensão do cumprimento de sentença, em razão do iminente arquivamento.
No mérito, pugna pela instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CSF Alimentos e Serviços EIRELI-ME, para que, uma vez tramitado o incidente, possa-se responsabilizar a empresa SF Alimentos e Serviços Ltda. 3.
A decisão anterior.
Em análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinou-se a inclusão da sociedade SF Alimentos e Serviços Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença (ID 56872159).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O cerne da controvérsia consiste em saber se é possível incluir no polo passivo do cumprimento de sentença sociedade empresária que, alegadamente, integra grupo econômico ao qual pertence a sociedade executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Preliminarmente, anote-se que, a despeito da inclusão de SF Alimentos e Serviços Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença, em sede de antecipação de tutela recursal, ela não foi localizada para apresentação de contrarrazões, pois sua sócia-administradora não foi encontrada no endereço nas três tentativas de entrega realizadas pelos Correios (ID 65341625).
Como cediço, há incompatibilidade entre o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 e a expedição de carta precatória de citação e intimação.
Nesse sentido, dentre outros: Acórdão 1413711, 0703898-46.2021.8.07.0010, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 04/04/2022. 6.
Não obstante, dispensa-se a realização de novas diligências, uma vez que é prescindível a intimação do agravado quando, no feito de origem, não restou angularizada a relação processual, uma vez que, nessa hipótese, haverá contraditório diferido, pois é na ação de origem que a parte incluída deverá ser citada e intimada para apresentar a defesa pertinente.
Nesse sentido: Acórdão 1435696, 0714696-62.2022.8.07.0000, Rel.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 30/06/2022; Acórdão 1677364, 0736383-95.2022.8.07.0000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 15/03/2023. 7.
Quanto ao mérito, verifica-se que, frustradas as tentativas de constrição do patrimônio pertencente à pessoa jurídica com a qual a exequente celebrou contrato (CSF Alimentos), foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica para que a obrigação recaia sobre a sócia que a constituiu (IDs 153254400 e 155114402, do processo n. 0709633-78.2021.8.07.0004). 8.
O recurso foi interposto, então, em face da decisão que indeferiu novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundamentado na existência de grupo econômico entre as empresas a CSF Alimentos e Serviços ME (executada) e SF Alimentos e Serviços Ltda.
A agravante, portanto, fundamenta seu pedido, nos seguintes termos: “Diante da dificuldade de obtenção do crédito, se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de outra pessoa jurídica integrante do grupo” (ID 178085540, do processo de origem). 9.
A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, conforme vedação expressa do artigo 50, § 4º, do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). É preciso que o credor demonstre a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, caput, CC). 10.
No caso concreto, a obrigação exequenda decorre da condenação da empresa requerida pela não prestação de serviços de buffet, de modo que as partes estiveram em uma relação de natureza consumerista.
Logo, deve-se aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 28, ante à dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela executada, que não cumpriu a obrigação e tampouco apresentou bens à penhora, mostrando-se insolvente.
Nesse sentido: Acórdão 1937160, 0701885-65.2024.8.07.9000, Rel.
Daniel Felipe Machado, 3ª Turma Recursal, j. 21/10/2024. 11.
A agravante pretende, assim, estender os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica já deferida para alcançar pessoa jurídica que, a seu ver, integra grupo econômico com a executada.
A existência de grupo econômico demanda que haja comunhão de interesses e atuação conjunta, o que se verifica, no caso concreto, tanto pela comunhão do ramo empresarial, dos endereços das pessoas jurídicas, titularizadas por mãe e filha, quanto pela confusão no recebimento do pagamento realizado pela agravante, que foi instada a efetuar transferência bancária para SF Alimentos e Serviços Ltda., a despeito de ter entabulado contrato com CSF Alimentos e Serviços ME (ID 56345731, pág. 6). 12.
Conclui-se, portanto, que a empresa executada age de modo contrário à sua finalidade social, atuando em conjunto com, pelo menos, mais uma empresa no ramo de buffet para eventos, e assim, em razão dos empecilhos criados para satisfação do crédito exequendo, desde 2022, ambas devem responder pela dívida.
IV.
DISPOSITIVO 13.
Recurso provido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, determinar a inclusão de SF Alimentos e Serviços Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença de autos n. 0709633-78.2021.8.07.0004, que deve prosseguir, visando à satisfação do crédito. 14.
Sem honorários (Súmula n. 41, Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, caput e § 4º; CDC, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1413711, 0703898-46.2021.8.07.0010, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 04/04/2022; Acórdão 1435696, 0714696-62.2022.8.07.0000, Rel.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 30/06/2022; Acórdão 1677364, 0736383-95.2022.8.07.0000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 15/03/2023; Acórdão 1937160, 0701885-65.2024.8.07.9000, Rel.
Daniel Felipe Machado, 3ª Turma Recursal, j. 21/10/2024. -
16/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:29
Conhecido o recurso de CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *08.***.*54-70 (AGRAVANTE) e provido
-
13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/11/2024 03:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/10/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
18/10/2024 02:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2024 01:57
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 23:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 20:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/08/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
12/08/2024 05:32
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 07:14
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700393-38.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO AGRAVADO: CSF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS, SF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, YANDARA VARGAS GARCIA SANTANA MARTINS DESPACHO Dê-se vista à agravante para que se manifeste sobre a tentativa frustrada de intimação da agravada SF Alimentos e Serviços Ltda., na pessoa da sócia-administradora, devendo indicar endereço válido para intimação (com indicação do número do apartamento ou lote), no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
23/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 23:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/06/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 21:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:21
Deferido o pedido de
-
19/05/2024 15:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/05/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
15/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
15/04/2024 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CSF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/04/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0700393-38.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO AGRAVADO: CSF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença condenatória de ressarcimento de valor pago a título de buffet de casamento, a se realizar em 24/07/2021, que teve seu início em 16/02/2022, em desfavor de CSF ALIMENTOS E SERVIÇOS ME.
Frustradas todas as diligências para a constrição judicial de bens da empresa devedora, foi desconsiderada a personalidade jurídica da executada, a fim de alcançar o patrimônio pessoal de sua sócia GABRYELA SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO.
Ocorre que, novamente, foram frustradas todas as tentativas de constrições patrimoniais, a parte agravante requereu a desconsideração para alcançar os bens da empresa SF ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA justificando tratar-se de empresa da mãe da devedora e com mesmo domicílio e ramo de atuação. É o relatório.
Decido.
O presente feito é regido pelas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 28, 5° do CDC, que estabelece que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
Assim, mesmo sendo juridicamente independentes com personalidade jurídica e patrimônios próprios, são, contudo, sociedades. economicamente unidas, mediante controle ou direção unitários.
Ademais, extrai-se, de forma sumária, uma possível ocorrência de sucessão irregular, haja vista que as empresas envolvidas funcionam no mesmo endereço, apresentam o mesmo objeto social, desempenham igual atividade econômica e, sobretudo, possuem quadro societário semelhante (mãe e filha).
Vislumbra-se que ambas as empresas atuam no mesmo endereço situada à RUA 13, Nº 1350, QUADRAH18 LOTE 10E SALA 02, SETOR MARISTA - Goiânia/GO - CEP 74150-140.
Demonstrado, igualmente, que no item 37 da ata notarial do ID 101776759 houve a seguinte afirmação: “10/04/2021 15:08 - Sabor & Flor II: Ela não é a dona.
Mas sim a mãe dela, D.
Yandra” E por fim, a SF ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e CSF ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME exploram o mesmo nicho e a exata clientela de buffet.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido e determino a inclusão da empresa indicada no polo passivo da presente demanda.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravada para se manifestar.
Oficiem-se o juízo a quo, dispensadas informações.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
14/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/03/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700393-38.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO AGRAVADO: CSF ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, GABRYELA GARCIA SANTANA MARTINS DECISÃO O Agravo de Instrumento, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Ocorre que, consta dos autos que a agravante não se desincumbiu de comprovar a grave dificuldade financeira, haja vista possuir renda líquida, como servidora pública, superior a 7 mil reais.
Com isso, conclui-se que a agravante possui profissão capaz de propiciar-lhe renda e, por conseguinte, de arcar com as custas judiciais, sem que isso comprometa a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se o recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relato Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/03/2024 19:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINNE SANTOS DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *08.***.*54-70 (AGRAVANTE).
-
29/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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