TJDFT - 0709496-70.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:15
Juntada de guia de recolhimento
-
16/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:28
Juntada de carta de guia
-
13/06/2025 16:15
Expedição de Carta.
-
17/05/2025 22:45
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 20:15
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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06/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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03/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 08:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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26/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 16:00
Desentranhado o documento
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10/04/2024 20:39
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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04/04/2024 12:05
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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04/04/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709496-70.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS ROZENO DA SILVA FERREIRA DESPACHO Intimado por duas vezes a apresentar alegações finais, o patrono constituído pelo réu quedou-se inerte.
Portanto, expeça-se ofício à Seccional da OAB/DF, comunicando a desídia.
Comparecendo a Defesa antes da expedição, recolha-se o ofício.
Ainda, intime-se o acusado para que constitua novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o de que não havendo manifestação, será defendido pelo NPJ/UNICEUB.
Transcorrido "in albis" o prazo, remetam-se os autos ao NPJ/UNICEUB para apresentação de memorias, continuando o acusado, todavia, com o direito de constituir outro advogado particular a qualquer tempo, caso queira.
Intime-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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20/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709496-70.2019.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIS ROZENO DA SILVA FERREIRA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, e para que não se alegue prejuízo, fica a defesa de LUIS ROZENO DA SILVA FERREIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*58-03 NOVAMENTE intimada a apresentar Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 12 de março de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
12/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:10
Publicado Ata em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º LUIS ROZENO DA SILVA FERREIRA RÉU: LUIS ROZENO DA SILVA FERREIRA A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de fevereiro do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 10h30, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, Juíza de Direito, Gláucia Jeane Gomes Barreto, técnica judiciária, foi aberta a audiência de instrução e julgamento (continuação) nos autos nº LUIS ROZENO DA SILVA FERREIRA, em que é acusado LUIS ROZENO DA SILVA FERREIRA, por infração ao artigo 157, caput, do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o DR.
LEANDRO LARA MOREIRA, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pelo advogado, Dr.
HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES - OAB PI17546.
Ausente a vítima MARIA D.
D.
S.
D.
O., que não foi localizada para intimação.
Abertos os trabalhos, o réu entrevistou-se com seu defensor reservadamente e por prazo razoável, tendo sido informado do direito de comunicar-se com seu defensor durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
As partes dispensaram a oitiva da vítima MARIA D.
D.
S.
O..
O réu concordou em receber as intimações por meio de ligação telefônica ou mensagem via Whatsapp, pelo número indicado nos autos.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes afirmaram que não possuem requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal em que se imputa a LUIZ ROZENO DA SILVA FERREIRA, vulgo CORCUNDINHA, o crime descrito no artigo 157, caput, do CP.
Dadaína D.
R., testemunha, relatou que foi chamada na delegacia há 4 anos para responder sobre a compra do celular, que teria sido roubado.
Que usou seu chip no celular.
Que morava no Condomínio Privê e conhecia o réu de vista.
Que comprou o celular do réu.
Que a mãe do réu tinha um restaurante.
Que o réu tinha um problema nas costas.
Disse que na delegacia reconheceu o réu como quem vendeu o aparelho, que morava próximo da sua residência.
Que quem vendeu o aparelho possui uma deficiência nas costas.
O réu, em interrogatório, disse que se mudou para o Piauí em junho ou julho 2018.
Que não se recorda de ter possuído o aparelho celular objeto dos autos.
Que Dadaína morava na mesma região, mas que não conversava com ela.
Que não conhece a vítima do roubo pelo nome.
Que sua escoliose é visível.
Que o apelido de Corcudinha existe.
Que sua mãe tem um bar.
São os fatos.
Materialidade demonstrada.
A autoria está definida pelo reconhecimento fotográfico, bem como pela identificação do vendedor do produto roubado para D.
D.
R., o qual apontou que conhecia o réu e que foi ele quem o vendeu o aparelho.
Em juízo, disse que quem lhe vendeu o aparelho tinha um problema nas costas e que a mãe tinha um restaurante nas proximidades de onde morava.
A vítima, na fase administrativa, aduziu que “por volta de 22h, desceu do ônibus na parada da passarela do condomínio Privê, aguardava seu marido, que já estava a caminho para buscá-la, momento que foi surpreendida por um indivíduo desconhecido, com as seguintes características: estatura mediana, magro, cor parda, com uma deformidade na coluna, orelha avantajada.
Este indivíduo, simulando portar uma arma de fogo, mediante grave ameaça, exigiu que a vítima entregasse seu aparelho celular, dizendo: "é um assalto, passa o celular", o que foi atendido pela vítima.
Que após o roubo este indivíduo empregou fuga no sentido do condomínio Privê.
Que conversando com populares que presenciaram o roubo, foi informada que quem teria cometido a ação criminosa foi uma pessoa com a alcunha de "Corcundinha", morador do Condomínio Prive.” A alcunha mencionada pela vítima foi ventilada por pessoas que que presenciaram o crime e que conheciam o réu da região e, por isso, também é elemento de prova que demonstra a autoria.
Ademais, D.
D.
R., pessoa que comprou o aparelho subtraído da vítima e vendido pelo réu, relatou que “que conhece LUIZ ROZENO do Condomínio Privê, Ceilândia/DF, pois também reside naquela localidade, inclusive conhece a mãe de LUIZ, que possui um comércio na região”, razão pela qual não há dúvidas sobre quem é o autor do crime.
Assim, temos o réu identificado por populares quando da prática do crime, reconhecido por fotografia pela vítima e apontado como vendedor do aparelho subtraído à Dadaína D.
R., circunstâncias que permitem, sem dúvida razoável, determinar a autoria do crime em um veredicto condenatório.
Ademais, para afastamento que quaisquer dúvidas, as fotos na identificação civil do réu, ID. 36877495, permitem aferir características físicas especiais, como a orelha proeminente e formato do rosto, o que facilitou sobremaneira sua identificação.
Portanto, é caso de julgamento procedente para condenar LUIZ ROZENO DA SILVA FERREIRA às penas do crime descrito no artigo 157, caput, do CP.
Na dosimetria, na segunda fase, vê-se que o réu reincidente, o que deve acarretar regime inicial fechado.”.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista dos autos ao à Defesa de LUIS ROZENO DA SILVA FERREIRA, para a apresentação de memoriais no prazo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 10h53 min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de fevereiro do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? LUIS ROZENO DA SILVA FERREIRA De onde é natural? Regeneração/PI Data de nascimento? 27/11/1995 De quem é filho? LUIZA DA CRUZ SILVA FERREIR Qual a sua residência? Comunidade Malhada da Candeias, no Município Castelo do Piauí/PI Qual o número para contato? (89)99468-8934 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Trabalha como autônomo, com renda média de R$ 300,00.
Sabe ler e escrever? Sim, está cursando o 3 ano médio.
Possui alguma dependência? Sim, álcool.
Possui alguma deficiência física? Escoliose.
Já foi preso ou processado? Sim, por tráfico.
Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado a réu se tem filhos? Sim, não tem filhos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele negado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
01/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:01
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 10:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/03/2024 09:00
Outras decisões
-
24/01/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 10:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/10/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 15:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/10/2023 11:22
Outras decisões
-
06/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 07:03
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 03:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 19:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:59
Revogada a Prisão
-
19/06/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
17/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 15:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/04/2023 07:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/04/2023 07:44
Outras decisões
-
24/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
04/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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31/10/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:23
Expedição de Carta.
-
04/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 11:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/12/2019 15:16
Juntada de Petição de Outras ciências;
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04/12/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:42
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/12/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
03/12/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação;
-
02/12/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2019 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação;
-
05/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 18:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 08:42
Publicado Edital em 30/07/2019.
-
29/07/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2019 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 17:41
Expedição de Edital.
-
25/07/2019 17:41
Juntada de edital
-
25/07/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
23/07/2019 18:34
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
23/07/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 20:38
Juntada de Petição de Preventiva; Cota;
-
22/07/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/06/2019 17:39
Juntada de mandado
-
13/06/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:32
Recebidos os autos
-
11/06/2019 18:32
Recebida a denúncia
-
11/06/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
11/06/2019 16:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Criminal de Ceilândia - (em diligência)
-
11/06/2019 15:07
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Criminal de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
11/06/2019 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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