TJDFT - 0704418-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOEL SANTANA DE MENESES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOEL SANTANA DE MENESES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704418-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: JOEL SANTANA DE MENESES, NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES DECISÃO Diante da discordância manifestada pelos devedores quanto à caução apresentada pelo credor para o levantamento da quantia depositada nos autos, cumpra-se o último parágrafo da decisão precedente, suspendendo o feito até o trânsito em julgado do recurso interposto nos autos principais (0716250-45.2021.8.07.0007).
A quantia bloqueada permanecerá acautelada em conta judicial vinculada ao presente feito.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704418-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: JOEL SANTANA DE MENESES, NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES DESPACHO Sobre caução e manifestação de levantamento de id. 201097787 / ss, ouçam os devedores, no prazo de 5 dias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOEL SANTANA DE MENESES em 03/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/06/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de JOEL SANTANA DE MENESES em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:40
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JOEL SANTANA DE MENESES em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de JOEL SANTANA DE MENESES em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704418-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: JOEL SANTANA DE MENESES, NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES DECISÃO A Secretaria, para alterar o valor da causa para R$ 77.206,69.
Defiro anotação de sigilo na documentação bancária dos devedores, id. 192524751 / ss, id. 192318351 / ss, e id. 192263807.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Iniciadas as medidas de constrição, logrou-se localizar o valor total do débito, já com os acréscimos próprios do art. 523 do CPC.
O débito atualizado é de R$ 77.206,69.
A exigência de pagamento é solidária, pois os devedores são casados.
A princípio, cada devedor poderia ser devedor de R$ 38.603,35, diante da localização de quantia em várias contas, seja dos tipo, corrente e poupança.
A consulta Sisbajud consta processada ao id. 192428794 / ss.
Passo a fazer a análise, em separado, considerando que o bloqueio alcançou ambos devedores.
Quanto ao devedor JOEL, localizou-se R$ 48.490,85: - R$ 35.710,72, Banco Safra; - R$ 12.076,45, Caixa; - R$ 703,68, Bradesco; Já quanto à devedora NATIANE, encontrou-se R$ 148.674,23: - R$ 77.206,69, Banco Safra; - R$ 71.385,12, BRB; - R$ 82,42, Caixa Diante da documentação pessoal juntada, viável a liberação parcial dos valores.
Mas, diante da localização de valores quanto a ambos devedores, hei por bem, de forma igual, determinar a constrição.
Por se tratar de valores depositados em conta corrente (Bradesco) e em poupança como se correte fosse (Caixa), aliada a falta de extrato detalhado bancário quanto ao Safra, o que leva a crer se trata de reserva em fundo de investimento em conta corrente (id. 192524756), determino a manutenção da constrição da quantia de R$ 38.603,35 (R$ 35.710,72 Safra e R$ 2.892,63 Caixa), a ser transferida para conta judicial, em face do devedor JOEL, liberando-se todo o restante, qual seja, R$ 9.887,50. É público e notório que o salário-mínimo desde 01/01/2024 é de R$ 1.412,00.
Em superficial análise, a impenhorabilidade indicada no art. 833, inc.
X do CPC de 40 salários-mínimos, em 2024, é de R$ 56.480,00.
No caso, então, a devedora NATIANE tem depositado valores em contas distintas, o que proporciona a escolha, pelo Juízo, de qual valores podem ser direcionados para quitar a obrigação de pagar.
O valor que excede o BRB, depositado em poupança, não está protegido pela impenhorabilidade.
Do mesmo modo toda a quantia depositada no Banco Safra, em conta corrente e com uso de aplicação em investimento, pode ser objeto de restrição.
Sem perder de vista que os valores movimentados em conta poupança, na Caixa, tem uso como se fosse corrente.
Importante frisar que a quantia depositada no Banco Safra, em face da NATIANE, em conta corrente poderia cobrir todo o débito.
Promova-se o bloqueio e transferência para conta judicial da quantia de R$ 38.603,35 (Banco Safra) em face de NATIANE, liberando-se todo o restante, qual seja, R$ 110.070,88.
A respeito dos valores depositados quanto às partes, posteriormente, será objeto de análise aprofundada da alegação de impenhorabilidade, com detalhada análise, com ressalva de que a retenção dos valores, individualizada, apresenta várias fórmulas pelos extratos apresentados, como restou inicialmente consignado.
Aguarde-se resposta do credor quanto à execução.
Posteriormente, dê-se vista aos devedores, por 15 dias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704418-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: JOEL SANTANA DE MENESES, NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES DESPACHO 1.
Antes de realizar o debloqueio da parcela em excesso, considerando que ocorreu a localização de valores em várias contas dos devedores, aliada à conjunta solidariedade deles no pagamento do débito (honorários de sucumbência), novamente, em 48hs, dê-se ciência quanto ao extrato Sisbajud de id. 192430522, devendo juntar extratos bancários de todas as contas envolvidas, com expressa menção do titular e com a movimentação dos últimos 3 (três) meses, de modo a subsidiar a análise quanto à alegada impenhorabilidade.
Diante do encerramento do procedimento, não mais serão realizados bloqueios nas contas dos devedores quanto à atual consulta Sisbajud, já encerrada.
A liberação do excesso ocorrerá tão logo junte-se a documentação bancária quanto ao bloqueio.
Juntando-se novos extratos quanto às contas mencionadas, venham os autos conclusos, com prioridade. 2.
Por economia processual, por 15 dias, ouça-se o credor sobre apresentada exceção e documentação juntada nos autos.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:46
Deferido o pedido de JOEL SANTANA DE MENESES - CPF: *02.***.*60-82 (EXECUTADO).
-
09/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704418-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: JOEL SANTANA DE MENESES, NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES DESPACHO Não realizado ou decorrido o prazo para pagamento voluntário, operou-se medidas iniciais e de praxe de constrição.
Por ora, necessário aguardar o encerramento do procedimento quanto ao protocolamento Sisbajud, previsto para acontecer após o decurso de 48hs, contado em dias úteis.
Intime-se o devedor para, em 5 dias, juntar extratos detalhados com menção do respectivo devedor que teve alguma constrição positiva.
Desde logo ressalto que o bloqueio online é realizado sobre e até o limite do débito total, e caso haja saldo suficiente, todo o remanescente (a maior ou que excede), como de praxe e costume deste Juízo, é liberado ao devedor.
A juntada do extrato Sisbajud, aliás, facilita na análise do Juízo quanto ao tipo de conta envolvida e a precisa delimitação quanto aos valores bloqueados, em uma ou mais de uma conta.
Após a juntada do extrato Sisbajud, dê-se ciência às partes.
Vindo os autos conclusos tão somente com o encerramento do procedimento Sisbajud de id. 191985302.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704418-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: JOEL SANTANA DE MENESES, NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 188327795.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 FABIO GOMES DE AGUIAR Servidor Geral -
03/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOEL SANTANA DE MENESES em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JOEL SANTANA DE MENESES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EMILIANO CANDIDO POVOA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704418-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EMILIANO CANDIDO POVOA EXECUTADO: JOEL SANTANA DE MENESES, NATIANE NASCIMENTO ALMEIDA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar os réus sobre a expedição da certidão por eles requerida - ID 190521064, para os devidos fins.
Faço aguardar o prazo para pagamento voluntário.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/03/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
29/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:08
Outras decisões
-
29/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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