TJDFT - 0713684-94.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713684-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO DE LIMA NAVA EXECUTADO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA, BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS, COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA, TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DETRAN-DF, por meio do Ofício anexo, solicita a este Juízo a autorização para inscrição em hasta pública do veículo Placa JFX3414/DF, chassi 9BGRD08Z01G143575, marca/modelo –GM/CELTA, de propriedade da executada NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA.
Certifico, ainda, que há restrição deste Juízo lançada para este bem por meio do sistema RENAJUD, conforme ID 107230083.
De ordem, manifestem-se as partes interessadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, os autos serão remetidos à conclusão.
Taguatinga - DF, 22 de agosto de 2025 15:54:30.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
22/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:34
Mandado devolvido redistribuido
-
16/06/2025 10:29
Mandado devolvido redistribuido
-
27/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2025 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:36
Outras decisões
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713684-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO DE LIMA NAVA EXECUTADO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA, BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS, COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA, TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a diligência de ID 219525147, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 07/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713684-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO DE LIMA NAVA EXECUTADO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA, BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS, COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA, TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No tocante ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA e TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços dos requeridas COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA e TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. 2.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do imóvel constituído pelo APARTAMENTO N.
M9, MOD. 25/27/29/31, BLOCO 4 EXPANSAO FEIRA PRODUTOR, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES/DF, intimando a parte executada, bem como os ocupantes do imóvel (caso não sejam os executados).
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dada ciência da constrição à administração, bem como aos ocupantes do imóvel (caso não sejam os executados), devendo o Sr.
Oficial de Justiça registrar a qualificação completa dos ocupantes do imóvel.
Infrutífera a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:30
Outras decisões
-
24/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713684-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO DE LIMA NAVA EXECUTADO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA, BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS, COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA, TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da diligência de ID 208130860, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 27 de agosto de 2024 14:51:17.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
27/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713684-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO DE LIMA NAVA EXECUTADO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA, BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS, COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA, TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Expeça-se novo mandado de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado na decisão de ID 190125032.
Para o seu fiel cumprimento, deverá a parte autora/exequente acompanhar a diligência.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SEFAZ DF em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713684-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO DE LIMA NAVA EXECUTADO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA, BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS, COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA, TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise da petição de id 190100397, na qual a parte exequente reitera pedido de penhora de imóvel pertencente à requerida Nathalia Korina.
De início, deve-se destacar que a decisão anterior apenas analisou a tutela de urgência formulada pelo exequente, não o próprio mérito do pedido de penhora, porquanto, de forma inusitada, este apresentou o pedido de penhora contra a executada, como se de tutela provisória de urgência incidental tratasse, o que não é o caso, já que se cuida de simples pedido de penhora.
Assim, tal decisão limitou-se à análise dos pressupostos da tutela, na forma do artigo 300 do CPC, não dizendo respeito ao mérito do pedido de penhora, o que passamos a examinar neste oportunidade, razão por que desnecessária a reiteração acerca de pedido que ainda seria objeto de exame quanto ao seu mérito.
Anote-se, inicialmente, que a despeito do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as pessoas jurídicas indicadas na peça de id 122179261, admitido por meio da decisão de id 124984712, verifica-se que a requerida Nathalia Korina consta do polo passivo desde a distribuição do feito, tendo sido condenada ao pagamento da quantia perseguida na fase cognitiva (id 70707314), de forma que, em face desta, o feito executivo deve ter seu regular prosseguimento.
Na hipótese, verifica-se que a exequente logrou êxito em comprovar que a executada Nathalia adquiriu, por meio de “escritura pública de cessão de direitos de posse sobre lote e acessões” de id 189701368, os direitos sobre o imóvel constituído pelo APARTAMENTO N.
M9, MOD. 25/27/29/31, BLOCO 4 EXPANSAO FEIRA PRODUTOR, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES/DF, fato corroborado nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais (Processo n. 0705243-46.2023.8.07.0020, 1ª Vara Cível de Águas Claras), onde a requerida, ora executada, confirma a titularidade sobre o bem, alegando que teria quitado os valores devidos.
Assim, no que diz respeito ao mérito da postulação, cabível a penhora requerida, sem prejuízo do resguardo de eventuais direitos ou interesses de terceiros, uma vez que se cuida de imóvel irregular, situado no Setor Habitacional Vicente Pires.
Com efeito, em rigor, não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos aquisitivos, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC/2015.
Desta forma, defiro o pedido de id 189701363.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado supra avaliando-o e intimando a parte executada.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713684-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO DE LIMA NAVA EXECUTADO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA, BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS, COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA, TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise da petição de id 190100397, na qual a parte exequente reitera pedido de penhora de imóvel pertencente à requerida Nathalia Korina.
De início, deve-se destacar que a decisão anterior apenas analisou a tutela de urgência formulada pelo exequente, não o próprio mérito do pedido de penhora, porquanto, de forma inusitada, este apresentou o pedido de penhora contra a executada, como se de tutela provisória de urgência incidental tratasse, o que não é o caso, já que se cuida de simples pedido de penhora.
Assim, tal decisão limitou-se à análise dos pressupostos da tutela, na forma do artigo 300 do CPC, não dizendo respeito ao mérito do pedido de penhora, o que passamos a examinar neste oportunidade, razão por que desnecessária a reiteração acerca de pedido que ainda seria objeto de exame quanto ao seu mérito.
Anote-se, inicialmente, que a despeito do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir as pessoas jurídicas indicadas na peça de id 122179261, admitido por meio da decisão de id 124984712, verifica-se que a requerida Nathalia Korina consta do polo passivo desde a distribuição do feito, tendo sido condenada ao pagamento da quantia perseguida na fase cognitiva (id 70707314), de forma que, em face desta, o feito executivo deve ter seu regular prosseguimento.
Na hipótese, verifica-se que a exequente logrou êxito em comprovar que a executada Nathalia adquiriu, por meio de “escritura pública de cessão de direitos de posse sobre lote e acessões” de id 189701368, os direitos sobre o imóvel constituído pelo APARTAMENTO N.
M9, MOD. 25/27/29/31, BLOCO 4 EXPANSAO FEIRA PRODUTOR, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES/DF, fato corroborado nos autos da ação de cobrança de taxas condominiais (Processo n. 0705243-46.2023.8.07.0020, 1ª Vara Cível de Águas Claras), onde a requerida, ora executada, confirma a titularidade sobre o bem, alegando que teria quitado os valores devidos.
Assim, no que diz respeito ao mérito da postulação, cabível a penhora requerida, sem prejuízo do resguardo de eventuais direitos ou interesses de terceiros, uma vez que se cuida de imóvel irregular, situado no Setor Habitacional Vicente Pires.
Com efeito, em rigor, não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos aquisitivos, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC/2015.
Desta forma, defiro o pedido de id 189701363.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado supra avaliando-o e intimando a parte executada.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:41
Deferido o pedido de GLAUCIO DE LIMA NAVA - CPF: *00.***.*25-94 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:04
Outras decisões
-
14/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713684-94.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAUCIO DE LIMA NAVA EXECUTADO: NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA, BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS, COMERCIAL DE VEICULOS UP LTDA, TAGUA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que juntei a resposta infrutífera do ofício de ID 169045870 encaminhado à SEFAZ/DF.
Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar e requerer o que pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 27 de fevereiro de 2024 17:03:35.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
27/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 05:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
27/07/2023 15:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
14/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
05/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 23:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/06/2022 23:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 18:26
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 09:21
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:25
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/07/2021 12:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
02/07/2021 17:17
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 23:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
17/05/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 09/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 20:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
10/03/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 18:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 23:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
17/11/2020 23:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2020 17:42
Recebidos os autos
-
28/10/2020 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/10/2020 23:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 18:14
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2020 04:34
Processo Desarquivado
-
30/09/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 10:06
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 15:35
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 15:32
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/09/2020 15:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
24/09/2020 15:15
Transitado em Julgado em 21/09/2020
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:20
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
25/08/2020 11:30
Recebidos os autos
-
25/08/2020 11:29
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2020 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
25/07/2020 00:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
25/07/2020 00:23
Recebidos os autos
-
24/06/2020 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 14:20
Recebidos os autos
-
06/04/2020 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2020 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 11:48
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2020 03:38
Decorrido prazo de GLAUCIO DE LIMA NAVA em 30/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2019 09:08
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
03/12/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 08:42
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 22:12
Recebidos os autos
-
02/12/2019 22:12
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/12/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/12/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 16:18
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO CARDOSO DOS SANTOS em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 16:18
Decorrido prazo de NATHALIA KORINA CARNEIRO MOURA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 09:02
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 07:36
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2019 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 21:44
Recebidos os autos
-
21/10/2019 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/10/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 21:45
Decorrido prazo de GLAUCIO DE LIMA NAVA em 15/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2019 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
01/10/2019 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2019 02:26
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 14:44
Expedição de Decisão.
-
23/09/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2019 02:34
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 08:23
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 15:03
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2019 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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