TJDFT - 0700842-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:44
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
09/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700842-85.2024.8.07.0014 Classe Judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Réu: WELLINGTON RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial no qual foi firmado acordo de não persecução penal com o investigado WELLINGTON RODRIGUES (ID 197830479).
O Ministério Público oficiou pela declaração da extinção da punibilidade do investigado, porquanto houve o regular cumprimento das condições avençadas (ID 201610384).
Ante o exposto, tendo o acusado cumprido as condições do acordo de não persecução penal, acolho integralmente a promoção ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WELLINGTON RODRIGUES, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado e as providências pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Não há materiais pendentes de destinação (ID 199418656 e ID 188273394) Intime-se.
Caso o investigado resida em outra unidade da federação, intime-se por telefone, Whatsapp, ou outro meio digital.
Não sendo possível intimá-lo pessoalmente por meio digital, ou não sendo ele encontrado, fica dispensada a expedição de carta precatória ou de edital, haja vista tratar-se de sentença de extinção da punibilidade.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Guará/DF, 26 de junho de 2024 17:10:20 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
26/06/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:11
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
17/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:51
Outras decisões
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:03
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
23/05/2024 18:02
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
17/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 00:58
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:56
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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07/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0700842-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: WELLINGTON RODRIGUES DESPACHO Atento ao artigo 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal, tenho que as condições dispostas no Termo de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (ID 188273394) são adequadas, suficientes e não abusivas.
Designe-se data para audiência de homologação do ANPP, para verificação da legalidade e voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado, na presença de seu defensor, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP.
Sem embargo das determinações contidas na Resolução nº 481/2022 do CNJ, excepcionalmente, em benefício das partes, autorizo a realização da audiência de homologação do acordo de não persecução penal por meio de videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, dadas as peculiaridades da audiência e especialmente considerando que não haverá produção de provas na referida audiência, tudo isso sem prejuízo da presença, na sede do Juízo, do magistrado que presidir o referido ato.
Retifique-se a autuação.
Não há materiais pendentes de destinação, pois as condições para restituição dos bens estão previstas no acordo (ID 188273394).
Intimem-se.
Guará-DF, 4 de março de 2024 17:26:35 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
05/03/2024 09:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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04/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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