TJDFT - 0748329-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
CONTA CORRENTE.
VALOR IRRISÓRIO.
CONSTRIÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
Consoante expressa disposição legal, são absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, cuja finalidade é garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Sobre a penhora de valores, a jurisprudência do c.
STJ assentou, ademais, que a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvada a comprovação de eventual má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor. 3.
Sem demonstração cabal da má-fé do depositante e do desvirtuamento da finalidade da conta poupança, só resta ao Judiciário a aplicação da lei. 4.
A penhora tem que viabilizar a possibilidade de o devedor livrar-se da obrigação, evitando situação de perpetuidade que contraria princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, não se mostra razoável a constrição, em conta corrente, de valor irrisório e muito a quem do valor da dívida. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
01/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
10/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706810-38.2024.8.07.0001
Thiago Vasconcelos Marques
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Esther Kruger Tramontin Ferreira Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 16:56
Processo nº 0708282-51.2023.8.07.0020
Lauryene Ferreira Nery
Geraldo Rosa Taveira
Advogado: Dienner Reis Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 19:12
Processo nº 0742461-71.2023.8.07.0000
Sindicato dos Saloes, Institutos e Centr...
Girlene dos Santos Pereira Vieira 868318...
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 16:56
Processo nº 0720723-97.2018.8.07.0001
Gold Guindastes e Transportes LTDA - ME
Lb 12 - Investimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Francisco Antonio Salmeron Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2018 12:06
Processo nº 0743729-63.2023.8.07.0000
Maria Salvadora Lacerda Melo
Enio Rodrigues Belem
Advogado: Karinne Miranda Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:09