TJDFT - 0743729-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:39
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LACERDA MELO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ MELO DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FEITO COM BASE NA TEORIA MAIOR E RECURSO COM BASE NA TEORIA MENOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não pode a parte agravante requerer que seja analisado o pedido de desconsideração à luz do CDC se assim não requereu junto à primeira instância, sob pena de configurar-se inovação recursal e ferir o princípio da dialeticidade. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica.
Assim, mostra-se imprescindível a demonstração dos requisitos estampados no art. 50 do CC. 3.
No caso dos autos há, tão somente, a alegação de que a empresa do Agravado teria incorrido em desvio de finalidade, mas não há provas do alegado.
Assim, insuficientes os requisitos para a autorização da desconsideração da personalidade pleiteada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de LUIZ MELO DE SOUSA - CPF: *86.***.*81-87 (AGRAVANTE) e MARIA SALVADORA LACERDA MELO - CPF: *84.***.*30-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 19:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 10:02
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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