TJDFT - 0745644-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 14:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA IMPRÓPRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v.
Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3.
Conforme já se decidiu, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamados de ‘prequestionamento ficto’ em seu art. 1.025.(TJDFT, 20140111334832APC).
Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 4.
Embargos de declaração não providos. -
26/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:56
Conhecido o recurso de ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-58 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2024 23:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/03/2024 13:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ESTADO ATUAL DO VEÍCULO.
ART. 873 DO CPC.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 870 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade de repetição da avaliação do bem para o deslinde do feito. 2.
A avaliação realizada pelo serventuário da justiça goza de fé pública.
Ademais, cabia à parte insatisfeita demonstrar, por meio de elementos de prova, que o laudo padeceria de vício (erro na avaliação ou dolo do avaliador), o que não se vislumbra no caso concreto. 3.
A mera apresentação de anúncios de outros veículos, com valores que destoam daquele apresentado pelo auxiliar do juízo, não é capaz de evidenciar que há erro na avaliação realizada por oficial de justiça, pois podem ser diversos os valores de venda do mesmo automóvel, a depender do interesse do executado, bem como do estado de conservação do veículo. 4.
Assim, considerando que a avaliação foi elaborada de forma minuciosa, com detalhamento claro e parâmetros coerentes, não há razão para alterar sua conclusão, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que homologou a avaliação do veículo. 5.
Recurso desprovido. -
29/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 38.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:55
Recebidos os autos
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01/11/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/10/2023 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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