TJDFT - 0706631-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BARCELOS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706631-10.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOÃO BATISTA BARCELOS RECORRIDO: ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
CITAÇÃO SUPRIDA.
URGÊNCIA E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA DÍVIDA AO VALOR DA COTA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O comparecimento espontâneo e a ciência da executada de todo o processo suprem a necessidade de citação, nos termos do § 1º, do art. 239, do CPC, aliado ao fato de a agravante ter sido citada por edital. 2.
Pela decisão de ID n.º 164599548, o d.
Juízo a quo acolheu o pedido formulado pelo exequente/agravado para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária executada e, por conseguinte, determinou a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução, sendo que a recorrente somente se manifestou no feito em impugnação à penhora, já decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, restando preclusa a sua manifestação. 3.
Sobre o julgamento ultra petita da decisão agravada, o caso de o agravado ter colocado a agravante como sócia-administradora, de fato, não passa de erro material, posto que pugnou pelo atingimento do patrimônio de todos os sócios, que foram nominalmente numerados, não havendo em se falar de julgamento ultra petita. 4.
Quanto à limitação da responsabilidade dos sócios, deve haver a limitação da responsabilização em relação à quantidade de cota social que cada sócio detém na sociedade, a teor do que dispõe o art. 1.052 do Código Civil, devendo a dívida da agravante limitar-se ao percentual de 5% (cinco por cento). 5.
Preliminar de nulidade da citação editalícia afastada.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE e PROVIDO EM PARTE.
O recorrente suscita divergência jurisprudencial quanto à interpretação conferida aos artigos 50 e 1.052, ambos do Código Civil, colacionando julgados do STJ e de diversos tribunais, a fim de demonstrá-la.
Para tanto, defende que, para efeitos de desconsideração da personalidade jurídica, não há que se fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada, pois não existe limitação da execução às respectivas cotas sociais.
Requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA SIQUEIRA, OAB/DF 66.100-S e OAB/GO 51.919.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/DF 51.948-B.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado e o cotejo realizado nos termos da lei de regência, de modo que deve o inconformismo ser submetido à da Corte Superior.
Defiro os pedidos de publicação conforme requeridos.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/04/2025 15:13
Recurso especial admitido
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15/04/2025 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/04/2025 11:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/04/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 13:13
Conhecido em parte o recurso de ROBERTA LEITE DOMINGUES DUARTE - CPF: *17.***.*56-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/02/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/01/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/11/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/10/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 22:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 16:01
Juntada de Petição de agravo interno
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05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/02/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:58
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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22/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/02/2024 07:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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