TJDFT - 0743196-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ARNALDO BOTELHO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743196-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA MARIA DE SOUSA EXECUTADO: ARNALDO BOTELHO BARBOSA, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais.
Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 30 de abril de 2025.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
30/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ARNALDO BOTELHO BARBOSA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ARNALDO BOTELHO BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ARNALDO BOTELHO BARBOSA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:57
Deferido o pedido de LUIZA MARIA DE SOUSA - CPF: *66.***.*32-91 (AUTOR).
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/01/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:54
Outras decisões
-
17/01/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/01/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:58
Outras decisões
-
13/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/01/2025 12:40
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 07:22
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ARNALDO BOTELHO BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes. -
29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ARNALDO BOTELHO BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por LUIZA MARIA DE SOUSA em face do ARNALDO BOTELHO BARBOSA, CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA, em que pretende a transferência da titularidade de jazigo localizado no cemitério Campo da Esperança e a renovação do seu arrendamento.
Relata a autora que sua família é proprietária do jazigo 382 no cemitério Campo da Esperança, onde seu filho e marido encontram-se sepultados e, ao tentar realizar a regularização do arrendamento do mausoléu, obteve da 2ª ré a informação de que o referido bem pertence ao 1º réu e somente com o seu consentimento e autorização judicial a alteração de titularidade poderia ser realizada.
Acrescentou que, diante da tentativa frustrada de resolver o problema junto aos réus, sua neta Beatriz Pereira de Sousa ajuizou a ação nº 0745591-03.2022.8.07.0001, julgada improcedente em função da ilegitimidade ativa da autora.
Deferida a gratuidade de justiça e concedida a prioridade de tramitação ao ID nº 177115624.
Realizada audiência no dia 26/01/2024 não houve conciliação (ID nº 184824349).
O réu CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA apresentou contestação ao ID nº185971355, enquanto o réu ARNALDO BOTELHO BARBOSA apresentou contestação ao ID nº 187062153, suscitando questões preliminares de inépcia da petição inicial e prescrição.
Em réplica ao ID nº 187792116 a autora requereu a improcedência dos pedidos dos réus e a procedência da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Processo em fase de saneamento e organização.
Da inépcia da petição inicial pela ausência de pressupostos necessários à propositura da ação No caso em tela, a petição inicial é apta a produzir efeitos jurídicos, uma vez que não lhe faltam os requisitos exigidos pela lei.
Pelo contrário, a exordial cumpre adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo fatos e fundamentos aptos à compreensão da causa e formulando, ao final, pedidos adequados ao rito comum.
Além disso, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 330 do CPC, a fim de caracterizar a inépcia.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Da prescrição No que tange à prescrição, a pretensão da autora se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que a titular tomou ciência, ou seja, no dia 30 de dezembro de 2021.
Afasto, pois, a preliminar e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, o que encerra o saneamento do feito.
As demais questões dizem respeito ao mérito e serão apreciadas com a prolação da sentença.
Por fim, verifico que a prova documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões sobre as quais as partes controvertem.
Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica. -
29/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743196-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA DE SOUSA REU: ARNALDO BOTELHO BARBOSA, CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte ré intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do documento juntado com a réplica.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:43:55.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
01/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA MARIA DE SOUSA - CPF: *66.***.*32-91 (RECONVINTE).
-
19/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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