TJDFT - 0702257-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702257-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE ABREU SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré interpôs APELAÇÃO ao ID 216332055.
Certifico, ainda, que a parte Autora não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 11 de dezembro de 2024 15:57:01.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
11/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO DE ABREU SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para:Determinar a baixa definitiva dos protestos de títulos apresentados pela CAESB contra o autor MARCELO DE ABREU SILVA - CPF: *04.***.*84-72, relacionados na Certidão Unificada de Protestos exibida ao Id. 188185843.Condenar a ré a pagar à parte autora compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 8.000,00.
Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT e de juros legais, a partir desta data.Condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, na forma do art. 85, §2º do CPC.CONFIRO A ESSA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO, para fins de encaminhamento aos cartórios extrajudiciais, em conjunto com a certidão de trânsito em julgado e com a Certidão Unificada de Protestos exibida ao Id. 188185843.Caberá ao autor o pagamento dos emolumentos necessários.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
13/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702257-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE ABREU SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao Id. 193250798 e juntou outros documentos Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em tempo, anexo o Ofício do 2º OFÍCIO DE NOTAS, REG.
CÍVIL, TDPJ E PROTESTO DE TÍTULOS DE SOBRADINHO, informando o cumprimento da determinação do Ofício nº 68/2024 (Id. 190948330).
Certifico ainda que, o 3º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA apresentou resposta ao Id. 191470522, o 1º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA ao Id 191542838, o 1º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA Id. 192203407 e o 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE BRASÍLIA Id. 192674710.
Sobradinho-DF, 17 de abril de 2024 15:59:52.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELO DE ABREU SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/04/2024 09:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/04/2024 09:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/03/2024 14:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702257-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE ABREU SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCELO DE ABREU SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, pretendendo a baixa dos protestos de títulos no nome do autor.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que o documento Id 187357992, emitido pela parte ré, informa não haver pendências financeiras em nome do autor junto à companhia, enquanto as certidões de protesto anexas aos autos (Id 187359050 e seguintes, Id 188185843) mencionam o contrário.
No ponto, é de se observar que as certidões de protesto mencionam, com efeito, os imóveis relacionados no documento emitido pela CAESB (Id 187357992).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente em razão do abalo de crédito que vem suportando o autor.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a SUSTAÇÃO dos protestos de títulos relacionados na certidão ID 188185843. À Secretaria, para expedição dos ofícios aos Cartórios para cumprimento.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
I.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
02/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702257-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE ABREU SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formula pedido de cancelamento de protesto.
Esse pedido já foi julgado improcedente no autos n. 0711594- 77.2023.8.07.0006, segundo alegado pelo próprio autor em sua petição inicial.
Manifeste-se o autor sobre a coisa julgada.
No que diz respeito à Carta de Anuência, observado o disposto na declaração de situação de Id 187357992, a parte autora deverá correlacionar cada um dos débitos protestados à declaração de situação.
Deverá ainda evidenciar quais exigências estão sendo feitas pelos cartórios extrajudiciais para baixa do protesto; Deverá, por fim, esclarecer se o documento de Id 187357992 é o único documento emitido pela CAESB para baixa do protesto.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:46:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:54
Outras decisões
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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