TJDFT - 0745562-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO HABITACIONAL DA MORADIA, FORCA, FE E ESPERANCA DE SANTA MARIA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DOS SÓCIOS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS.
PENHORA DE LUCROS E QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DO FATURAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela credora contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de penhora das quotas sociais pertencentes aos agravados e expedição de ofícios às pessoas jurídicas para identificação de eventuais lucros, dividendos ou salários devidos aos devedores, bem como indeferiu o pedido de constrição judicial de percentual do faturamento das sociedades empresárias em que os recorridos figuram como sócios. 2.
Comprovada a frustração na tentativa da localização de outros bens, é possível a penhora de quotas sociais das sociedades empresárias por dívida particular dos sócios agravados, independentemente do sucesso da medida no momento de sua concretização pelo credor, sendo certo que a dificuldade abstratamente prevista para consecução da liquidação das quotas sociais não impede o seu deferimento, desde que respeitadas as regras estipuladas nos arts. 1.026 e 1.031 do Código Civil e art. 861 do CPC. 3.
Na espécie, a penhora das quotas sociais, ante sua subsidiariedade, deverá ser promovida somente se frustrada a medida pretendida pela agravante de identificação de eventuais lucros, dividendos ou salários em favor dos agravados, posto que se trata de intervenção menos gravosa e que demanda atuação do Poder Judiciário, por envolver sigilo constitucionalmente assegurado. 4.
O pedido de penhora do faturamento das pessoas jurídicas das quais os agravados são sócios não prospera, pois o faturamento integra o patrimônio da própria pessoa jurídica, que não se confunde com seus sócios, consoante prevê o art. 49-A do Código Civil ao consagrar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:21
Conhecido o recurso de ALDA MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *73.***.*23-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 01:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 00:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 18:44
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:29
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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